Utilizada no texto, a expressão “força-tarefa” (L.5) denomina a ação conjunta de diversas áreas do poder público com a finalidade de, pela concentração de esforços de setores especializados, atingir os objetivos em razão dos quais o grupo foi instituído.
A ação do Ministério Público notabilizou-se após a promulgação da Constituição de 1988 e a legitimidade de sua autonomia para proceder a investigações recebe poucas críticas, sendo aceita unanimemente pelos juristas brasileiros.
Por “lavagem de dinheiro” (L.4) entende-se o processo por meio do qual se busca conferir legalidade a dinheiro de origem duvidosa, a exemplo do obtido, entre outras formas, via fraudes na administração pública, sobras de campanhas eleitorais e receitas de contrabando e do tráfico.