Questões de Concurso Sobre legislação do ministério público para mpe-go
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I. Notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação. A notícia de fato deve ser apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, não sendo admitida prorrogação, podendo o membro do Ministério Público colher informações preliminares para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio (procedimento preparatório, inquérito civil ou procedimento administrativo), sendo vedada a expedição de notificações e requisições para tanto.
II. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é procedimento investigatório e será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público, sendo autorizada a sua instauração de ofício ou mediante provocação.
III. O procedimento administrativo é o instrumento destinado a acompanhar a fiscalização de instituições, políticas públicas e fatos, bem como o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta, e ainda para a apuração de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis.
IV. O inquérito civil público e o procedimento administrativo devem ser concluídos no prazo de 1 (um) ano, admitida a prorrogação pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, desde que por decisão fundamentada que indique a imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências e, no caso de eventual deliberação pelo arquivamento – diferente do que ocorre com a notícia de fato, que é arquivada na própria origem – a respectiva decisão deve ser submetida à apreciação do Conselho Superior, que poderá homologá-la ou rejeitá-la.
V. O procedimento preparatório deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, admitida uma única prorrogação fundamentada e por igual prazo. Assim, vencido o prazo regulamentar, o membro do Ministério Público deve convertê-lo em inquérito civil, promover o seu arquivamento ou ajuizar a respectiva ação civil pública.
Considerando as assertivas acima, é possível afirmar que:
I - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo.
II - A representação para a destituição do Procurador-Geral de Justiça deverá ser formulada ao Colégio de Procuradores de Justiça por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes ou 1/5 (um quinto) dos membros do Ministério Público em atividade.
III - Acolhida a proposta de destituição, o Presidente da sessão, em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará os autos à Assembleia Legislativa, que decidirá, por maioria absoluta, sendo certo que, destituído o Procurador-Geral de Justiça, será realizada, no máximo, em 90 (noventa) dias, nova eleição para o preenchimento do cargo.
IV - Durante o procedimento de destituição, o Procurador-Geral de Justiça poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.