Os Municípios, como integrantes do Estado Federal e na qualidade de entes federativos, possuem capacidade
de autogoverno e de auto-organização, de forma que ostentam competências legislativas e administrativas próprias, a exemplo dessa situação retratada em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Os
Municípios têm competência para, tratando do direito do consumidor, estabelecer infrações quanto às condutas
havidas no âmbito local, inclusive em face de instituições financeiras. Fixado tempo máximo de espera por
cliente, haverá apenas equiparação com outros estabelecimentos empresariais, que devem respeitar as prerrogativas dos usuários de seus serviços. Esse tipo de lei municipal não coloca em xeque a normatização do
sistema financeiro nacional. Não trata de dinheiro, de movimentação de crédito, enfim, de nada que diga respeito
a finanças. Cuida do respeito à pessoa, da preservação da dignidade (art. 1º, III, da CF). Compreensão reiterada
do STF. Multa, ainda, que no caso concreto não evidencia excesso tendo em vista a magnitude econômica do
apelante. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0308702-89.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira,
Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2018).
Assim, assinale a alternativa correta em relação à competência legislativa dos Municípios, nos termos da Constituição da República: