A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal. Os
princípios expressos no caput do artigo mencionado são os seguintes:
A reforma do aparelho de estado formulada pelo governo brasileiro no final da década de 1990 teve como
objetivo o desenvolvimento de uma administração gerencial no âmbito do Poder Público, razão pela qual foi
acrescentado ao texto constitucional um novo princípio expresso para direcionar a atividade administrativa
estatal, o princípio:
A realização de concurso público para seleção dos agentes públicos que atuam em nome da
Administração Pública tem, como principal fundamento, o princípio:
Considere que o encarregado de pessoal de um
órgão público, usando de seu poder discricionário
para selecionar um novo servidor, fez o edital exigindo a titulação do candidato de maneira que
somente um conhecido seu poderia atender. Esta
atitude afronta o seguinte princípio Constitucional
de natureza ética:
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte”: