As doses individuais de trabalhadores e indivíduos do público não devem exceder os limites anuais de dose estabelecidos pela CNEN,
em particular, 50 mSv (5 rem) para trabalhadores e 1 mSv (100 rem) para o indivíduo do público. Atualmente, a tendência mundial
tem sido a de adotar limites de dose ainda mais restritivos, limites esses recomendados pela ICRP em 1990 e que, no Brasil, já foram
adotados pelo Ministério as Saúde para radiodiagnóstico médico e odontológico, por meio da Portaria nº 453, de 01/06/1998. Assim,
para trabalhadores nessas áreas, a dose média anual não deve exceder 20 mSv (2 rem) em qualquer período de cinco anos consecutivos, não podendo exceder 50 mSv em nenhum ano. Tal fato refere ao princípio de: