Quanto à sua natureza, os alimentos naturais são aqueles destinados à manutenção da
condição social do credor de alimentos. Já os alimentos civis dizem respeito ao
estritamente necessário à sobrevivência do alimentando.
Sendo o herdeiro renunciante o único de determinado grau ou se todos do mesmo grau
renunciarem, serão chamados a suceder os do grau seguinte, por direito próprio, e por
cabeça.
Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das
razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.