Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a
usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída
enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo
usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abandono afetivo de filho pode
ensejar ao pai a responsabilidade por dano moral desde o conhecimento da gravidez e o
prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir da maioridade do autor.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor devido à título
de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os
critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e
minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador,
além de afastar eventual tarifação do dano.
Dispõe o Código Civil que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante,
grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração
expressa dos proprietários, registrada no cartório de registro de imóveis, não podendo ser
removida de um local para outro sem a anuência do proprietário do prédio dominante.
Nos termos do Código Civil, quanto ao lugar do pagamento, efetuar-se-á o pagamento no
domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais
lugares, cabe ao devedor escolher entre eles.