Sendo o herdeiro renunciante o único de determinado grau ou se todos do mesmo grau
renunciarem, serão chamados a suceder os do grau seguinte, por direito próprio, e por
cabeça.
Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das
razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza
complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de
seu cumprimento pelos pais”.