Estabelece o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor
que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas. Sobre o tema, considere as seguintes afirmativas.
I. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de noventa
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha: a) a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c)
o abatimento proporcional do preço.
II. No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
III. São impróprios ao uso e consumo: a) os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos; b) os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação; c) os produtos que, por qualquer motivo,
se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
IV. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no item I, não podendo ser inferior a
dez nem superior a duzentos e oitenta dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
Estão corretas apenas as afirmativas