Princípio do orçamento público que leva ao entendimento desse orçamento como peça documental
única, que engloba todas as receitas a serem arrecadadas e todas as despesas a serem realizadas em
determinado período de tempo, de modo a evitar que a arrecadação e a aplicação de alguns recursos
financeiros fujam à competente apreciação e aprovação do poder Legislativo:
O artigo 60 da Lei nº 4.320/64 estabelece vedação à realização de despesas sem prévio empenho.
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 60 da lei nº 4.320/64, o empenho para as despesas contratuais
e outras suspeitas a parcelamento, com valor determinado, classifica-se em
Assim como acontece na classificação da receita quanto à natureza, as despesas são classificadas
em correntes e de capital. Trata-se de um exemplo de despesa corrente: