Questões de Concurso
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Atenção: Para responder à questão, baseie-se no texto abaixo.
Em torno da pena de morte
Numa crônica anterior, comentei um crime bárbaro e evoquei figuras de criminosos repugnantes. Alguns leitores observaram que, de qualquer forma, explicações sociológicas ou psicológicas não valem como desculpas para crimes atrozes. E perguntaram: “Você é contra ou a favor da pena de morte?”
Imagine que um deus, um poder absoluto ou um texto sagrado declarem que quem roubar ou assaltar será enforcado, ou terá a mão cortada. Nesse caso, puxar a corda, afiar a faca ou assistir à execução seria simples, pois a responsabilidade moral do veredito não estaria conosco. Nas sociedades tradicionais em que a punição é decidida por uma autoridade superior a todos, as execuções podem ser públicas: a coletividade festeja o soberano que se encarregou da justiça – que alívio!
A coisa é mais complicada na modernidade, em que os cidadãos comuns (como você e eu) são a fonte de toda a autoridade jurídica e moral. Hoje, no mundo ocidental, se alguém é executado, o braço que mata é, em última instância, o dos cidadãos – o nosso. Mesmo que o condenado seja indiscutivelmente culpado, pairam mil dúvidas. Matar um condenado à morte não é mais uma festa, pois é difícil celebrar o triunfo de uma moral tecida de perplexidades. As execuções acontecem em lugares fechados, diante de poucas testemunhas: há uma espécie de vergonha. Essa discrição é apresentada como um progresso: os povos civilizados não executam seus condenados nas praças. Mas o dito progresso é, de fato, um corolário das incertezas éticas da nossa cultura.
São questões a considerar, creio, antes de responder à pergunta inicial, que me fizeram alguns leitores.
(Adaptado de: CALLIGARIS, Contardo. Terra de ninguém. São Paulo: Publifolha, 2004, p. 94-95)
Atenção: Para responder à questão, baseie-se no texto abaixo.
Em torno da pena de morte
Numa crônica anterior, comentei um crime bárbaro e evoquei figuras de criminosos repugnantes. Alguns leitores observaram que, de qualquer forma, explicações sociológicas ou psicológicas não valem como desculpas para crimes atrozes. E perguntaram: “Você é contra ou a favor da pena de morte?”
Imagine que um deus, um poder absoluto ou um texto sagrado declarem que quem roubar ou assaltar será enforcado, ou terá a mão cortada. Nesse caso, puxar a corda, afiar a faca ou assistir à execução seria simples, pois a responsabilidade moral do veredito não estaria conosco. Nas sociedades tradicionais em que a punição é decidida por uma autoridade superior a todos, as execuções podem ser públicas: a coletividade festeja o soberano que se encarregou da justiça – que alívio!
A coisa é mais complicada na modernidade, em que os cidadãos comuns (como você e eu) são a fonte de toda a autoridade jurídica e moral. Hoje, no mundo ocidental, se alguém é executado, o braço que mata é, em última instância, o dos cidadãos – o nosso. Mesmo que o condenado seja indiscutivelmente culpado, pairam mil dúvidas. Matar um condenado à morte não é mais uma festa, pois é difícil celebrar o triunfo de uma moral tecida de perplexidades. As execuções acontecem em lugares fechados, diante de poucas testemunhas: há uma espécie de vergonha. Essa discrição é apresentada como um progresso: os povos civilizados não executam seus condenados nas praças. Mas o dito progresso é, de fato, um corolário das incertezas éticas da nossa cultura.
São questões a considerar, creio, antes de responder à pergunta inicial, que me fizeram alguns leitores.
(Adaptado de: CALLIGARIS, Contardo. Terra de ninguém. São Paulo: Publifolha, 2004, p. 94-95)
− Prazo total: 5 anos
− Taxa de juros compostos: 9,1% ao ano
− Pagamento do principal e juros: 01/01/2026
Para a obtenção do empréstimo a empresa incorreu em custos de transação no valor total de R$ 400.000,00, pagos na data da obtenção do empréstimo, e a taxa de custo efetivo da emissão foi 10,00% ao ano.
O valor dos encargos financeiros decorrentes deste empréstimo reconhecidos no resultado do ano de 2021 e o saldo contábil do empréstimo apresentado no balanço patrimonial em 31/12/2021, foram, respectivamente, em reais,
São conhecidas as seguintes demonstrações contábeis da Cia Intercambista:
Balanço Patrimonial
(Valores em reais)Demonstração do Resultado − 01/01/2021 a 31/12/2021 (Valores em reais)
Sabendo que as Despesas Financeiras (juros) não foram pagas e que o valor da venda do terreno foi recebido à vista, o fluxo de caixa gerado pelas Atividades Operacionais da Cia. Intercambista no ano de 2021 foi, em reais,
Com base nestas informações, o impacto reconhecido na Demonstração do Resultado de 2021 e o valor contábil total apresentado no Balanço Patrimonial de 31/12/2021 da Cia. Devedora, decorrentes exclusivamente a estes processos, foram, respectivamente, em reais,
A Cia. Geada possuía a seguinte estrutura patrimonial em 31/12/2020:
Durante o ano 2021, a Cia. Geada realizou as seguintes transações:
− Venda do imóvel X em 01/01/2021 por R$ 120.000,00, à vista
− Pagamento a Fornecedores no valor de R$ 110.000,00
− Recebimento de Duplicatas a Receber de clientes no valor de R$ 80.000,00
− Aquisição, em 01/07/2021, de imobilizado no valor de R$ 70.000,00, sendo 50% à vista e o restante para ser pago em 2022, sem juros. O imobilizado começou a ser utilizado na data da compra, a vida útil estimada do bem é 5 anos e o valor residual esperado é R$ 10.000,00. A empresa utiliza o método das cotas constantes para cálculo da depreciação
− Recompra de ações de sua própria emissão, em 31/10/2021, com pagamento à vista no valor de R$ 30.000,00
− Pagamento antecipado ao Fornecedor Gama, no valor de R$ 60.000,00, por mercadorias a serem entregues em dezembro de 2021
− Recebimento antecipado do cliente Antônio, no valor de R$ 100.000,00, para que a Cia. lhe entregue produtos em dezembro de 2021
− Recebimento das mercadorias pagas antecipadamente ao Fornecedor Gama
− Entrega em dezembro das mercadorias ao cliente Antônio. O custo das mercadorias entregues foi de R$ 65.000,00.
Após o reconhecimento das transações acima, o valor total do Ativo da Cia. Geada era, em reais,
I. apreensão e retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, até a comprovação da legitimidade de sua posse por parte de quem a transporta;
II. apreensão e retenção de mercadorias, em virtude da constatação da existência de débitos tributários do remetente, relativos a operações anteriores, cuja cobrança é objeto de processo administrativo fiscal em andamento;
III. apreensão e retenção de mercadorias, para o fim de lavratura de auto de infração e imposição de multa em virtude da constatação de diferença de peso entre o declarado na documentação fiscal e o efetivamente transportado.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
I. a percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, mediante expressa previsão legal ou contratual.
II. a percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, no caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ainda que não haja expressa previsão legal ou contratual.
III. a previsão legal que exija transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
IV. o direito à percepção de salários referentes ao período trabalhado como único efeito jurídico válido em relação aos servidores contratados, quando a contratação temporária for realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais.
Está correto o que se afirma APENAS em