O art. 467 da CLT determina que em caso de rescisão do
contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é
obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de 50%. Pelo texto de seu Parágrafo único,
referida multa não se aplica a determinados entes, exceto: