Questões de Concurso
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I. A preclusão é uma técnica processual que visa garantir o fluxo contínuo da tramitação processual, consistindo na extinção de uma faculdade processual, podendo ser causada: pela não observância do prazo previsto em lei, pela prática de ato processual incompatível com a realização de outro ou pela efetiva prática do ato, validamente.
II. A coisa julgada material é uma qualidade apenas da sentença de mérito não mais sujeita a recurso, que visa tornar imutáveis as eficácias que ela projeta no mundo empírico, tendo como finalidade garantir a estabilidade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica; por isso sua autoridade se impõe não apenas às partes, mas também a terceiros.
III. Uma das aptidões da coisa julgada material, denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, é a de inviabilizar a reapreciação judicial das questões efetivamente discutidas no processo em que foi proferida a decisão que transitou em julgado e também de todas aquelas outras que poderiam ter sido suscitadas pelas partes.
IV. A estabilidade promovida pela coisa julgada material não é absoluta, podendo ser relativizada em casos extraordinários, como através de ação rescisória ou de resistência às execuções amparadas em títulos executivos judiciais que se fundam em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo STF.
I. Mesmo que a empresa reconheça, em sua peça de resposta, a existência do contrato de emprego, como narrado na inicial, não cabe ao Juiz conceder através de decisão antecipatória a tutela mandamental pretendida, determinando à empresa o registro da existência do contrato de emprego incontroverso na CTPS do trabalhador, pois nesse caso não haveria risco de ineficácia do provimento pelo decurso do prazo, já que o documento sempre estaria disponível para registro no futuro.
II. Por outro lado, se entendesse presentes os demais requisitos genéricos das tutelas de urgências, em tal hipótese o Juiz poderia conceder liminarmente um provimento de caráter inibitório, determinando à empresa que se abstivesse de protestar tais títulos de crédito até o julgamento definitivo da pretensão, sem que se apresente como óbice técnico a problemática referente à efetiva natureza jurídica de um provimento como esse, se cautelar ou satisfativo do próprio direito material, em razão do princípio da fungibilidade.
III. Caso concedido o provimento liminar inibitório do protesto dos títulos, para assegurar seu fiel cumprimento o juiz poderia impor à empresa, de ofício, multa coercitiva, bem como multa sancionatória pelo ato atentatório ao exercício da jurisdição, a primeira exigível assim que descumprida a determinação judicial e a segunda exigível após o trânsito em julgado da decisão final do processo.
IV. Pelo princípio da adequação, poderia o juiz determinar, preferencialmente às multas mencionadas na assertiva supra, uma providência prática - qualificada como medida de apoio - que assegurasse o resultado concreto de seu provimento, como a apreensão física dos referidos títulos de crédito até o julgamento definitivo da lide.
I. Pretensão de direito material corresponde à faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.
II. Entender o direito de ação como autônomo e abstrato significa distingui-lo do direito material disputado entre os litigantes, bem como reconhecer que sua existência independe da própria existência do direito material controvertido.
III. Não existem exceções à proibição da autotutela.
IV. O acesso à justiça restringe-se à admissão ao processo ou ao ingresso em juízo.
V. A sentença arbitral, para gerar efeitos jurídicos, deve ser homologada judicialmente.
I. O Direito Processual Civil brasileiro não admite procedimentos ou provimentos específicos fundados em técnicas de contraditório diferido, de reação aos atos processuais já praticados, pois o contraditório é elemento inerente ao devido processo legal, alçado a nível constitucional.
II. O Processo Civil contemporâneo, de tendência publicista, abandona o rigor do princípio dispositivo, eis que atribui ao juiz papel ativo na dinâmica processual, concedendo-lhe iniciativa probatória e reforçando seus poderes na direção do processo.
III. São algumas das manifestações que se atribuem ao princípio da oralidade: a imediatidade do juiz às partes e às provas produzidas, a identidade física do juiz ao processo, a concentração dos atos em audiência e a não recorribilidade imediata de decisões interlocutórias.
IV. O princípio da motivação das decisões judiciais é requisito de legitimidade do pronunciamento judicial, pois através dele se opera a submissão do ato ao controle das partes e da sociedade, evitando-se o arbítrio do mero convencimento pessoal do juiz sobre os ditames da ordem jurídica justa; por isso, exige-se desenvolvimento de fundamentação em todas as decisões judiciais, sejam interlocutórias, sentenças ou despachos meramente ordinatórios.