A chamada “Regra de Ouro” estabelece que o limite das operações de crédito é o montante das despesas
de capital previsto na Lei Orçamentária Anual. Essa regra serve para evitar que o gestor público utilize
operações de crédito para financiar despesas correntes.
Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser
considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público.
No que diz respeito à Dívida Fundada, o montante global das Operações de Crédito por Antecipação de
Receita (ARO’s) realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por
cento) da Receita Corrente Líquida.
A Dívida Pública Fundada compreende o montante das obrigações financeiras assumidas pelo ente
público, amortizáveis em prazo superior a doze meses, e serve para fazer frente a desequilíbrios
orçamentários.