Muitos critérios têm sido apontados para distinguir as
três funções do Estado (a legislativa, a executiva e a
jurisdicional). A partir de Renato Alessi (1970), analisando
o tema sob o aspecto estritamente jurídico, ele diz que nas
três ocorre a emanação de atos de produção jurídica, ou
seja, atos que introduzem modificação em relação a uma
situação jurídica anterior, porém com as seguintes diferenças: