Questões de Concurso Para cefet-mg
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A partir dos estudos do autor, diversos métodos de departamentalização foram criados, visando atender às especificidades de cada tipo de organização para torná-la o mais eficiente possível. Um desses métodos, a departamentalização funcional, consiste no agrupamento de atividades e tarefas conforme as principais funções desenvolvidas na organização.
NÃO é uma vantagem da departamentalização funcional
NÃO é(são) aspecto(s) da organização racional do trabalho proposta por Taylor:
Dentre os aspectos citados a seguir, aquele que estimula diretamente os efeitos que o gestor deseja combater é a
“[...] a própria gestão política apresenta-se como assunto de seu interesse particular; as funções, os empregos e os benefícios que deles aufere relacionam-se a direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos, como sucede no verdadeiro Estado burocrático, em que prevalecem a especialização das funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos cidadãos. A escolha dos homens que irão exercer funções públicas faz-se de acordo com a confiança pessoal que mereçam os candidatos, e muito menos de acordo com as suas capacidades próprias.”
Fonte: HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.
O Modelo descrito é o
“O assédio moral consiste na repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que expõem o/a servidor/a, o/a empregado/a ou o/a estagiário/a, ou ainda, o grupo de servidores/as ou empregados/as a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los/las das suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho. A habitualidade da conduta e a intencionalidade são indispensáveis para a caracterização do assédio moral.”
Fonte: https://www12.senado.leg.br/institucional/responsabilidade-social/equidade/pages/pdfs/ cartilha-assedio-moral-e-sexual-no-trabalho
Segundo a Cartilha de Assédio Moral e Sexual no Trabalho do Senado Federal, NÃO pode ser caracterizado como assédio moral: