No processamento e julgamento de uma licitação, os envelopes com a documentação para habilitação e os que contêm as propostas dos licitantes devem obrigatoriamente ser abertos em sessão pública, da qual se lavrará uma ata em que sejam narrados os eventos, que deverá ser assinada pelos licitantes presentes e pela comissão competente.
Por representarem exceção ao princípio da licitação consagrado no texto constitucional, as hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 configuram um elenco taxativo, e não meramente exemplificativo.
Dado que o instrumento convocatório da licitação não é imutável, pode haver modificações no edital, entretanto, de acordo com a referida lei, duas condições nunca podem ser alteradas: a de que a divulgação ocorra pela mesma forma que se deu o texto original, e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto.