Questões de Concurso
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A suspensão do exercício profissional por até sessenta dias é uma espécie de pena disciplinar aplicável ao infrator da ética profissional.
A “vaga zero” é um recurso essencial para se garantir o acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como uma situação de exceção, e não como uma prática cotidiana na atenção às urgências.
É dever do médico plantonista da UPA dialogar com o médico regulador ou de outra instituição hospitalar sempre que for solicitado ou que requerer a esses profissionais transferências, avaliações ou internação, fornecendo todas as informações, com vistas à melhor assistência ao paciente.
A folha de prescrição deve ter três colunas: a da esquerda conterá a data e a hora da prescrição; a do meio, o que foi prescrito; e a da direita será reservada à enfermagem, para registro e checagem da hora do procedimento.
No momento da fiscalização, o médico fiscal deverá, entre outras medidas, lavrar o termo de vistoria e, caso verifique irregularidades, o termo de notificação.
O médico poderá delegar a integrante de sua equipe multiprofissional ato que lhe seja privativo.
Os Conselhos Regionais, no exercício da ação fiscalizadora, não poderão atuar, em conjunto, com as autoridades sanitárias locais, com o Ministério Público, com o Poder Judiciário, com os conselhos de saúde ou com conselhos de profissão regulamentada.
Sempre que tiver dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando a enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos.
Na hipótese de publicidade e propaganda em mídia radiofônica ou auditiva, será dispensada a locução dos dados do médico.
Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição do paciente for imprescindível, não será necessário que o médico obtenha sua prévia autorização ou a autorização de seu representante legal.
Nos anúncios de clínicas, hospitais e outras instituições de saúde, deverão constar o nome do diretor técnico médico e sua inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.
Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e assegurar o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica são deveres atribuídos ao diretor técnico, sem prejuízo de outros.
Em nenhuma hipótese, é possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico.
O diretor clínico deve incentivar a criação e a organização de centros de estudos, visando à melhor prática da medicina.
O diretor técnico é o responsável, perante os Conselhos Regionais de Medicina, as autoridades sanitárias, O Ministério Público, o Judiciário e as demais autoridades, pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.
O médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa médica somente poderá requerer baixa da sua responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e o número de CRM de seu substituto naquela função.
A regularidade do cadastro ou do registro da empresa médico-hospitalar é dada pela expedição do seu certificado, que deverá ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, mesmo que haja pendências no departamento de fiscalização.
Há impedimento do conselheiro se ele interveio como mandatário das partes, atuou como perito ou prestou depoimento como testemunha, sendo-lhe vedado exercer suas funções na sindicância ou no processo ético-profissional.
O Conselho Regional de Medicina não poderá, em nenhuma hipótese, interditar cautelarmente o exercício profissional do médico, em decorrência de atos praticados no exercício de sua profissão.
O processo e o julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica são independentes, não estando, em regra, vinculados ao processo e ao julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos.