De acordo com Pietro (2007), a Constituição de 1988 teria
inovado ao fazer expressa menção a alguns princípios a que
se submete a Administração Pública Direta e Indireta. A Lei
nº. 9.784, de 29-1-99 (Lei do Processo Administrativo Federal),
no artigo 2º, faz referência a alguns desses princípios. Esses
princípios são:
De acordo com Meirelles (2005), a classificação dos atos
administrativos não é uniforme em função da diversidade de
critérios que podem ser adotados para seu enquadramento
em espécies ou categorias afins. O autor propõe que os atos
administrativos sejam classificados quanto ao destinatário,
alcance, objeto e regramento. Cada um desses atos tem a
seguinte correspondência, respectivamente:
De acordo com Bandeira de Mello (2005), haveria uma
discordância entre os autores sobre a identificação e o número
de elementos do ato administrativo. Não obstante essas
discordâncias, o autor relaciona como alguns elementos
habitualmente referidos ao ato administrativo a forma, o sujeito
e o objeto, que se referem respectivamente:
A competência pública pode ser conceituada como o círculo
compreensivo de um plexo de deveres a serem satisfeitos
mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes
instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de
interesses públicos. As competências públicas podem ser:
Ao Estado, como organização juspolítica contemporânea
dominante voltada a atingir os fins para os quais foi criado,
são atribuídos poderes, que emanam da sociedade, que os
gera, de modo que os poderes concentrados no Estado
possam desenvolver funções básicas de natureza
teleológica e de natureza metodológica. Para o desempenho
dessas duas funções básicas o Estado desenvolve
atividades destinadas a: