Questões de Concurso
Comentadas para agente de orientação e fiscalização
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Os assuntos tratados pela administração de recursos humanos referem‐se tanto a aspectos internos da organização quanto a aspectos externos ou ambientais. Recrutamento e seleção compõem um conjunto de técnicas utilizadas no ambiente externo.
Chiavenato, ao discorrer sobre o comportamento humano nas organizações, assinala que uma de suas características decorre da limitada capacidade de resposta do homem. Essa capacidade é função das aptidões (inatas) e da aprendizagem (adquirida).
Nas organizações, a abordagem comportamental deu ênfase ao fato de que as pessoas, por agregarem valor ao produto, deveriam ser remuneradas segundo critérios de produtividade e de que era a recompensa que movia o esforço.
A função de controle no âmbito da União abrange, nos termos da Constituição, a fiscalização dos seus órgãos subordinados e das entidades vinculadas. O controle interno é exercido em cada um desses órgãos e entidades, e o externo, pela CGU.
Ao tratar da função “organização”, Fayol destaca que o organismo social se divide vertical e horizontalmente. No primeiro caso, refere‐se às diversas áreas de atuação da instituição; no segundo, às relações hierárquicas internas.
Entre as principais características dos fluxogramas, destaca‐se o fato de permitirem a indicação das operações e dos setores responsáveis, embora não indiquem as distâncias, os tempos e os volumes correspondentes a cada operação.
Uma desvantagem geralmente apontada na departamentalização por produtos ou serviços é a maior dificuldade para a coordenação interdepartamental, pela superposição das diversas outras atividades departamentais.
No setor público, uma das justificativas para a estruturação administrativa baseada em processos é o direcionamento para os resultados previamente estabelecidos.
A intervenção estatal em direitos individuais somente se justifica em razão do interesse público, de modo que, estando este ausente, há fundado risco de que o ato praticado esteja viciado por desvio de finalidade.
Em sentido estrito, o poder de polícia congrega o conjunto de prerrogativas de que dispõe o Estado para limitar liberdades em prol da consecução do interesse público.
Em sentido amplo, poder de polícia significa sempre uma ação restritiva por parte do Estado com relação a direitos individuais.
A fiscalização pelos Conselhos Profissionais configura exercício do poder de polícia, não se enquadrando como subordinação de viés trabalhista.
Por força da autoexecutoriedade, à Administração é vedado valer‐se do Judiciário para fazer cumprir ato praticado no exercício do poder de polícia, sob pena de ofensa à eficiência.
Nas hipóteses constitucionais, o foro por prerrogativa de função desloca as ações de improbidade das instâncias ordinárias.
Nas ações de improbidade administrativa, há litisconsórcio passivo necessário entre os agentes público e particular, sendo este último parte ilegítima para figurar isoladamente na demanda.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por atos de improbidade varia, no mesmo caso, de acordo com o agente, se particular ou público.
Meros indícios já têm o condão de autorizar o recebimento de petição inicial de ação de improbidade.
A ausência de notificação do réu para oferta de defesa prévia em ação de improbidade administrativa induz nulidade absoluta e automática.
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são alcançados pela regra constitucional da aposentadoria compulsória.
É dever da Administração efetuar o desconto dos dias não trabalhados por servidor que haja aderido à greve, sendo vedado o decote, porém, se a paralisação decorrer de conduta ilícita do Poder Público.