Historicamente, a adoção de crianças e adolescentes pautava-se por práticas seletivas que colocavam o adotando
em posição de objeto, para suprir um desejo de quem adotava. Com o ECA e as alterações nele introduzidas pela
Lei n° 12.010/2009, são estabelecidas as garantias e os
procedimentos para colocação da criança ou adolescente
em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção.
O processo para adoção percorre um caminho rigoroso,
prevendo as condições, os procedimentos, o preparo e o
acompanhamento posterior ao seu deferimento, concluído somente se fundar-se em motivos legítimos e apresentar reais vantagens para o adotando. De acordo com o
artigo 39 § 1° do ECA, deve-se recorrer à adoção apenas
quando esgotados os recursos de manutenção da criança
ou do adolescente na família natural ou extensa, sendo
esta uma medida excepcional e