O Decreto n°8.373 de 2014 em seu Art. 2º define que o eSocial
é o instrumento de unificação da prestação das informações
referentes à escrituração das obrigações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar
sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição
constituindo
O Art. 89 portaria nº671 de 2021, em sua subseção I – Do
controle de jornada de ponto eletrônico, define que os
fabricantes ou desenvolvedores de sistema de registro de
ponto e de programa de tratamento de registro de ponto
deverão fornecer à empresa usuária do seu equipamento ou
programa o documento denominado:
O Art. 84 da portaria n°671 de 2021, em sua subseção I – do
controle de jornada do ponto eletrônico, em seu parágrafo
único estabelece como o trabalhador deverá ter acesso às
informações constantes do relatório Espelho de Ponto
Eletrônico, por meio de sistema informatizado
A portaria nº 671 de 2021 - Do controle de jornada do ponto
eletrônico define em seu Art. 82 que o programa de
tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas
informatizadas que tem por função tratar os dados relativos
à marcação dos horários de entrada e saída contidos no
Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de
Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada. Em seu
parágrafo único, define que a função de tratamento de
dados se limitará a acrescentar informações para
complementar eventuais