Questões de Concurso
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I. Não se equiparam ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
II. Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
III. Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
IV. Equipara-se ao acidente do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.
I. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de- contribuição na data de início do benefício.
II. Serão considerados para cálculo do salário- de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
III. Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários- de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
IV. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
I. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
II. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
III. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
IV. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
I. A Universalidade da cobertura e do atendimento é um principio constitucional da Seguridade Social.
II. As ações da Seguridade Social estão estritamente ligadas ao princípio do caráter contributivo.
III. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à educação, à previdência e à assistência social.
IV. A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços é um principio constitucional da Seguridade Social.
Os fluxos de caixa relevantes de uma empresa com relação a dois investimentos são os seguintes: O Investimento A requer Investimento Inicial de R$ 51.775,00 e as Entradas de Caixa Operacionais incrementais são de R$ 20.000,00 por cada um dos 4 anos considerados como a vida econômica do projeto.
O Investimento B requer Investimento Inicial de R$ 62.326,00 e as Entradas de Caixa Operacionais incrementais são de R$ 20.000,00 por cada um dos 4 anos considerados como a vida econômica do projeto. A empresa acredita que a taxa de retorno que compensa estes investimentos é de 18% ao ano. Se preferir, pode utilizar os fatores de juros de valor presente correspondente a taxa de retorno que são 0,847458 para um ano, 0,718184 para dois anos, 0,608631 para três anos e 0,515789 para quatro anos.
O saldo de caixa estimado de uma empresa para o final de dezembro é de R$ 15.000,00 e a empresa deverá receber em janeiro R$ 159.000,00 e em fevereiro R$ 63.000,00, provenientes de vendas realizadas nos meses anteriores. Informa-se que as vendas da empresa se comportam, quanto ao recebimento, com 20% à vista, 50% com o prazo de 30 dias e 30% com o prazo de 60 dias, inexistindo inadimplência devido rigorosos critérios de concessão de crédito adotados. Para o trimestre de planejamento, são previstas vendas de R$ 150.000,00 em janeiro, R$ 160.000,00 em fevereiro e 170.000,00 em março. Com relação aos desembolsos, incluem os pagamentos das compras aos fornecedores, salários e encargos aos trabalhadores, tributos diversos e outras despesas operacionais. As informações apuradas na empresa revelam que será pago em janeiro o valor de R$ 102.000,00 referente a compras realizadas em meses anteriores. As previsões de compras para o período de planejamento são de R$ 80.000,00 em janeiro, R$ 90.000,00 em fevereiro e R$ 100.000,00 em março. Quanto ao prazo de pagamentos, a empresa pratica pagar 15% das compras à vista e o restante em 30 dias. As demais despesas, incluindo salários e encargos, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, além de tributos e outras despesas operacionais, são pagas no mês de incidência e foram previstas em R$ 68.000,00 para janeiro, R$ 68.800,00 para fevereiro e R$ 69.600,00 para março.
O novo investimento B, que substituirá o investimento A, tem custo de aquisição de R$ 200.000,00, também com depreciação constante de R$ 40.000,00 ao ano durante os 5 anos de sua vida econômica, e com possibilidades de proporcionar resultados líquidos, após a depreciação e imposto de renda por sua vida econômica, de R$ 204.000,00, anualmente. Para efeitos de cálculo de imposto de renda, utilizar 18%.