A Tecnologia Assistiva é retratada no Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu Capítulo III, Art.74 e Art.75, onde cita
respectivamente a garantia à pessoa com deficiência de acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida; e, que o poder
público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de quatro anos. Parágrafo único. Para
fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados,
pelo menos, a cada