Questões de Concurso
Para prefeitura de três rios - rj
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TEXTO
O PREOCUPANTE AVANÇO DA CENSURA JUDICIAL
O Globo, 11/4/2014
O fim da censura, ainda no regime militar, e a garantia de liberdade de expressão explicitamente inscrita na Constituição de 1988 são marcos fundamentais da redemocratização do país. Foram conquistas árduas, que custaram sacrifícios à sociedade. No caso específico do direito à livre manifestação, trata-se de fruto de longo processo, que só se completou bem depois da volta dos militares aos quartéis e da promulgação da Carta: como entulho herdado da ditadura, perdurou como espasmo do autoritarismo na legislação brasileira a Lei de Imprensa, permanente ameaça a jornalistas e veículos de comunicação, até ser enviada ao lixo pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.
O país consagra, portanto, esse princípio inerente ao estado democrático de direito. E, em comparação com outras nações do continente, onde agravos à liberdade de expressão têm sido praticados sistematicamente, o Brasil é um exemplo positivo. Mas essa confrontação, se nos coloca em patamar diverso de Estados com governos autoritários, como Argentina, Venezuela e outros, por outro mitiga uma realidade na qual o exercício do jornalismo profissional e responsável está sujeito a inaceitáveis trancos. Caso explícito da chamada censura judicial, em geral requerida por agentes públicos contra veículos de imprensa e jornalistas em todo o país. (....)
Neste sentido, é positiva a iniciativa de
instituições como ONU, OEA, STF e CNJ de realizar,
no Rio, importante debate sob o tema Liberdade de
Expressão e Judiciário. É iniciativa bem-vinda para
aparar arestas, devolver ao país a plena acepção do
direito amplo e irrestrito à informação e restabelecer,
em definitivo, o princípio constitucional segundo
o qual a liberdade de expressão prescinde de
regulamentação.
Observe o início do texto:
“O fim da censura, ainda no regime militar, e a garantia de liberdade de expressão explicitamente inscrita na Constituição de 1988 são marcos fundamentais da redemocratização do país. Foram conquistas árduas, que custaram sacrifícios à sociedade. No caso específico do direito à livre manifestação, trata-se de fruto de longo processo, que só se completou bem depois da volta dos militares aos quartéis e da promulgação da Carta...”.
O elemento sublinhado é:
TEXTO
O PREOCUPANTE AVANÇO DA CENSURA JUDICIAL
O Globo, 11/4/2014
O fim da censura, ainda no regime militar, e a garantia de liberdade de expressão explicitamente inscrita na Constituição de 1988 são marcos fundamentais da redemocratização do país. Foram conquistas árduas, que custaram sacrifícios à sociedade. No caso específico do direito à livre manifestação, trata-se de fruto de longo processo, que só se completou bem depois da volta dos militares aos quartéis e da promulgação da Carta: como entulho herdado da ditadura, perdurou como espasmo do autoritarismo na legislação brasileira a Lei de Imprensa, permanente ameaça a jornalistas e veículos de comunicação, até ser enviada ao lixo pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.
O país consagra, portanto, esse princípio inerente ao estado democrático de direito. E, em comparação com outras nações do continente, onde agravos à liberdade de expressão têm sido praticados sistematicamente, o Brasil é um exemplo positivo. Mas essa confrontação, se nos coloca em patamar diverso de Estados com governos autoritários, como Argentina, Venezuela e outros, por outro mitiga uma realidade na qual o exercício do jornalismo profissional e responsável está sujeito a inaceitáveis trancos. Caso explícito da chamada censura judicial, em geral requerida por agentes públicos contra veículos de imprensa e jornalistas em todo o país. (....)
Neste sentido, é positiva a iniciativa de
instituições como ONU, OEA, STF e CNJ de realizar,
no Rio, importante debate sob o tema Liberdade de
Expressão e Judiciário. É iniciativa bem-vinda para
aparar arestas, devolver ao país a plena acepção do
direito amplo e irrestrito à informação e restabelecer,
em definitivo, o princípio constitucional segundo
o qual a liberdade de expressão prescinde de
regulamentação.
Observe o uso do acento grave indicativo da crase nos seguintes segmentos do texto:
I – “custaram sacrifícios à sociedade”
II – “direito à livre manifestação”
III – “agravos à liberdade de expressão”
IV –“direito amplo e irrestrito à informação”
Os casos em que o emprego do acento grave indicam a mesma função sintática são:
TEXTO
O PREOCUPANTE AVANÇO DA CENSURA JUDICIAL
O Globo, 11/4/2014
O fim da censura, ainda no regime militar, e a garantia de liberdade de expressão explicitamente inscrita na Constituição de 1988 são marcos fundamentais da redemocratização do país. Foram conquistas árduas, que custaram sacrifícios à sociedade. No caso específico do direito à livre manifestação, trata-se de fruto de longo processo, que só se completou bem depois da volta dos militares aos quartéis e da promulgação da Carta: como entulho herdado da ditadura, perdurou como espasmo do autoritarismo na legislação brasileira a Lei de Imprensa, permanente ameaça a jornalistas e veículos de comunicação, até ser enviada ao lixo pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.
O país consagra, portanto, esse princípio inerente ao estado democrático de direito. E, em comparação com outras nações do continente, onde agravos à liberdade de expressão têm sido praticados sistematicamente, o Brasil é um exemplo positivo. Mas essa confrontação, se nos coloca em patamar diverso de Estados com governos autoritários, como Argentina, Venezuela e outros, por outro mitiga uma realidade na qual o exercício do jornalismo profissional e responsável está sujeito a inaceitáveis trancos. Caso explícito da chamada censura judicial, em geral requerida por agentes públicos contra veículos de imprensa e jornalistas em todo o país. (....)
Neste sentido, é positiva a iniciativa de
instituições como ONU, OEA, STF e CNJ de realizar,
no Rio, importante debate sob o tema Liberdade de
Expressão e Judiciário. É iniciativa bem-vinda para
aparar arestas, devolver ao país a plena acepção do
direito amplo e irrestrito à informação e restabelecer,
em definitivo, o princípio constitucional segundo
o qual a liberdade de expressão prescinde de
regulamentação.
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O PREOCUPANTE AVANÇO DA CENSURA JUDICIAL
O Globo, 11/4/2014
O fim da censura, ainda no regime militar, e a garantia de liberdade de expressão explicitamente inscrita na Constituição de 1988 são marcos fundamentais da redemocratização do país. Foram conquistas árduas, que custaram sacrifícios à sociedade. No caso específico do direito à livre manifestação, trata-se de fruto de longo processo, que só se completou bem depois da volta dos militares aos quartéis e da promulgação da Carta: como entulho herdado da ditadura, perdurou como espasmo do autoritarismo na legislação brasileira a Lei de Imprensa, permanente ameaça a jornalistas e veículos de comunicação, até ser enviada ao lixo pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.
O país consagra, portanto, esse princípio inerente ao estado democrático de direito. E, em comparação com outras nações do continente, onde agravos à liberdade de expressão têm sido praticados sistematicamente, o Brasil é um exemplo positivo. Mas essa confrontação, se nos coloca em patamar diverso de Estados com governos autoritários, como Argentina, Venezuela e outros, por outro mitiga uma realidade na qual o exercício do jornalismo profissional e responsável está sujeito a inaceitáveis trancos. Caso explícito da chamada censura judicial, em geral requerida por agentes públicos contra veículos de imprensa e jornalistas em todo o país. (....)
Neste sentido, é positiva a iniciativa de
instituições como ONU, OEA, STF e CNJ de realizar,
no Rio, importante debate sob o tema Liberdade de
Expressão e Judiciário. É iniciativa bem-vinda para
aparar arestas, devolver ao país a plena acepção do
direito amplo e irrestrito à informação e restabelecer,
em definitivo, o princípio constitucional segundo
o qual a liberdade de expressão prescinde de
regulamentação.
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O PREOCUPANTE AVANÇO DA CENSURA JUDICIAL
O Globo, 11/4/2014
O fim da censura, ainda no regime militar, e a garantia de liberdade de expressão explicitamente inscrita na Constituição de 1988 são marcos fundamentais da redemocratização do país. Foram conquistas árduas, que custaram sacrifícios à sociedade. No caso específico do direito à livre manifestação, trata-se de fruto de longo processo, que só se completou bem depois da volta dos militares aos quartéis e da promulgação da Carta: como entulho herdado da ditadura, perdurou como espasmo do autoritarismo na legislação brasileira a Lei de Imprensa, permanente ameaça a jornalistas e veículos de comunicação, até ser enviada ao lixo pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.
O país consagra, portanto, esse princípio inerente ao estado democrático de direito. E, em comparação com outras nações do continente, onde agravos à liberdade de expressão têm sido praticados sistematicamente, o Brasil é um exemplo positivo. Mas essa confrontação, se nos coloca em patamar diverso de Estados com governos autoritários, como Argentina, Venezuela e outros, por outro mitiga uma realidade na qual o exercício do jornalismo profissional e responsável está sujeito a inaceitáveis trancos. Caso explícito da chamada censura judicial, em geral requerida por agentes públicos contra veículos de imprensa e jornalistas em todo o país. (....)
Neste sentido, é positiva a iniciativa de
instituições como ONU, OEA, STF e CNJ de realizar,
no Rio, importante debate sob o tema Liberdade de
Expressão e Judiciário. É iniciativa bem-vinda para
aparar arestas, devolver ao país a plena acepção do
direito amplo e irrestrito à informação e restabelecer,
em definitivo, o princípio constitucional segundo
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regulamentação.
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O PREOCUPANTE AVANÇO DA CENSURA JUDICIAL
O Globo, 11/4/2014
O fim da censura, ainda no regime militar, e a garantia de liberdade de expressão explicitamente inscrita na Constituição de 1988 são marcos fundamentais da redemocratização do país. Foram conquistas árduas, que custaram sacrifícios à sociedade. No caso específico do direito à livre manifestação, trata-se de fruto de longo processo, que só se completou bem depois da volta dos militares aos quartéis e da promulgação da Carta: como entulho herdado da ditadura, perdurou como espasmo do autoritarismo na legislação brasileira a Lei de Imprensa, permanente ameaça a jornalistas e veículos de comunicação, até ser enviada ao lixo pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.
O país consagra, portanto, esse princípio inerente ao estado democrático de direito. E, em comparação com outras nações do continente, onde agravos à liberdade de expressão têm sido praticados sistematicamente, o Brasil é um exemplo positivo. Mas essa confrontação, se nos coloca em patamar diverso de Estados com governos autoritários, como Argentina, Venezuela e outros, por outro mitiga uma realidade na qual o exercício do jornalismo profissional e responsável está sujeito a inaceitáveis trancos. Caso explícito da chamada censura judicial, em geral requerida por agentes públicos contra veículos de imprensa e jornalistas em todo o país. (....)
Neste sentido, é positiva a iniciativa de
instituições como ONU, OEA, STF e CNJ de realizar,
no Rio, importante debate sob o tema Liberdade de
Expressão e Judiciário. É iniciativa bem-vinda para
aparar arestas, devolver ao país a plena acepção do
direito amplo e irrestrito à informação e restabelecer,
em definitivo, o princípio constitucional segundo
o qual a liberdade de expressão prescinde de
regulamentação.
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O PREOCUPANTE AVANÇO DA CENSURA JUDICIAL
O Globo, 11/4/2014
O fim da censura, ainda no regime militar, e a garantia de liberdade de expressão explicitamente inscrita na Constituição de 1988 são marcos fundamentais da redemocratização do país. Foram conquistas árduas, que custaram sacrifícios à sociedade. No caso específico do direito à livre manifestação, trata-se de fruto de longo processo, que só se completou bem depois da volta dos militares aos quartéis e da promulgação da Carta: como entulho herdado da ditadura, perdurou como espasmo do autoritarismo na legislação brasileira a Lei de Imprensa, permanente ameaça a jornalistas e veículos de comunicação, até ser enviada ao lixo pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.
O país consagra, portanto, esse princípio inerente ao estado democrático de direito. E, em comparação com outras nações do continente, onde agravos à liberdade de expressão têm sido praticados sistematicamente, o Brasil é um exemplo positivo. Mas essa confrontação, se nos coloca em patamar diverso de Estados com governos autoritários, como Argentina, Venezuela e outros, por outro mitiga uma realidade na qual o exercício do jornalismo profissional e responsável está sujeito a inaceitáveis trancos. Caso explícito da chamada censura judicial, em geral requerida por agentes públicos contra veículos de imprensa e jornalistas em todo o país. (....)
Neste sentido, é positiva a iniciativa de
instituições como ONU, OEA, STF e CNJ de realizar,
no Rio, importante debate sob o tema Liberdade de
Expressão e Judiciário. É iniciativa bem-vinda para
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em definitivo, o princípio constitucional segundo
o qual a liberdade de expressão prescinde de
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O fim da censura, ainda no regime militar, e a garantia de liberdade de expressão explicitamente inscrita na Constituição de 1988 são marcos fundamentais da redemocratização do país. Foram conquistas árduas, que custaram sacrifícios à sociedade. No caso específico do direito à livre manifestação, trata-se de fruto de longo processo, que só se completou bem depois da volta dos militares aos quartéis e da promulgação da Carta: como entulho herdado da ditadura, perdurou como espasmo do autoritarismo na legislação brasileira a Lei de Imprensa, permanente ameaça a jornalistas e veículos de comunicação, até ser enviada ao lixo pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.
O país consagra, portanto, esse princípio inerente ao estado democrático de direito. E, em comparação com outras nações do continente, onde agravos à liberdade de expressão têm sido praticados sistematicamente, o Brasil é um exemplo positivo. Mas essa confrontação, se nos coloca em patamar diverso de Estados com governos autoritários, como Argentina, Venezuela e outros, por outro mitiga uma realidade na qual o exercício do jornalismo profissional e responsável está sujeito a inaceitáveis trancos. Caso explícito da chamada censura judicial, em geral requerida por agentes públicos contra veículos de imprensa e jornalistas em todo o país. (....)
Neste sentido, é positiva a iniciativa de
instituições como ONU, OEA, STF e CNJ de realizar,
no Rio, importante debate sob o tema Liberdade de
Expressão e Judiciário. É iniciativa bem-vinda para
aparar arestas, devolver ao país a plena acepção do
direito amplo e irrestrito à informação e restabelecer,
em definitivo, o princípio constitucional segundo
o qual a liberdade de expressão prescinde de
regulamentação.
TEXTO
O PREOCUPANTE AVANÇO DA CENSURA JUDICIAL
O Globo, 11/4/2014
O fim da censura, ainda no regime militar, e a garantia de liberdade de expressão explicitamente inscrita na Constituição de 1988 são marcos fundamentais da redemocratização do país. Foram conquistas árduas, que custaram sacrifícios à sociedade. No caso específico do direito à livre manifestação, trata-se de fruto de longo processo, que só se completou bem depois da volta dos militares aos quartéis e da promulgação da Carta: como entulho herdado da ditadura, perdurou como espasmo do autoritarismo na legislação brasileira a Lei de Imprensa, permanente ameaça a jornalistas e veículos de comunicação, até ser enviada ao lixo pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.
O país consagra, portanto, esse princípio inerente ao estado democrático de direito. E, em comparação com outras nações do continente, onde agravos à liberdade de expressão têm sido praticados sistematicamente, o Brasil é um exemplo positivo. Mas essa confrontação, se nos coloca em patamar diverso de Estados com governos autoritários, como Argentina, Venezuela e outros, por outro mitiga uma realidade na qual o exercício do jornalismo profissional e responsável está sujeito a inaceitáveis trancos. Caso explícito da chamada censura judicial, em geral requerida por agentes públicos contra veículos de imprensa e jornalistas em todo o país. (....)
Neste sentido, é positiva a iniciativa de
instituições como ONU, OEA, STF e CNJ de realizar,
no Rio, importante debate sob o tema Liberdade de
Expressão e Judiciário. É iniciativa bem-vinda para
aparar arestas, devolver ao país a plena acepção do
direito amplo e irrestrito à informação e restabelecer,
em definitivo, o princípio constitucional segundo
o qual a liberdade de expressão prescinde de
regulamentação.
I. A inexigibilidade de licitação ocorre quando há possibilidade de competição entre os fornecedores.
II. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente por dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
III. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
IV. A Lei de Licitações prevê a possibilidade de revogação da licitação pela autoridade superior por motivo de conveniência e oportunidade.
Estão CORRETAS as afirmativas
Numa sala estão reunidas vinte e duas pessoas. Há apenas brasileiros, americanos e franceses na sala. Há mais brasileiros que americanos, menos americanos que franceses e mais brasileiros que franceses. Assim, o número de franceses pode ser no máximo igual a __ e, nesse caso, o número de brasileiros será igual a____.
As lacunas ficam corretamente preenchidas respectivamente por: