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Os projetos de cooperação técnica internacional são implementados por meio de ato complementar a acordo básico entre o governo brasileiro e o organismo internacional cooperante; devendo, em cláusula constante desse ato, ser prevista a suspensão do projeto, em caso de baixo desempenho operacional e técnico atestado em relatório de desempenho emitido regularmente pela auditoria independente contratada pelo órgão ou instituição executora nacional.
Em relação aos princípios basilares e aplicáveis às licitações e contratos firmados com os organismos internacionais, há poucos contrapontos entre a legislação nacional e as regras específicas constantes dos contratos de empréstimos, entre os quais o princípio da igualdade, nas licitações internacionais, em que o organismo internacional pode estabelecer condições diferenciadas segundo a experiência anterior com pessoas contratadas em outros países.
Nos contratos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em que haja recursos de financiamento internacional, a contratação poderá ser feita, até determinado valor, por meio de licitação nacional, na qual se deve cumprir o critério da elegibilidade, de acordo com o qual a nacionalidade do contratado ou a origem da aquisição devem constar da lista dos países elegíveis ou dos membros do BID.
No PNUD, são estabelecidas exigências relativas a aquisições ou locações de bens, obras ou serviços referentes aos projetos financiados pelo Programa. O aceite dos serviços, por exemplo, sujeita-se a exame qualitativo, cuja realização é de responsabilidade do consultor selecionado pelo PNUD junto ao órgão ou à entidade executora nacional.
A implementação de projetos de cooperação técnica internacional sujeita- se à aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores. No ato complementar correspondente, devem constar mecanismos de controle, como as disposições sobre a prestação de contas e a auditoria independente.
A autorização de adiantamento — instrumento utilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no âmbito das parcerias com o governo brasileiro — consiste na liberação antecipada e incondicional de recursos para as experiências-piloto destinadas à negociação de projetos em fase de estudos para a implementação a curto prazo, sendo esse valor compensado na assinatura do contrato definitivo.
Nas licitações com recursos de financiamentos ou doações realizados no âmbito da cooperação financeira internacional, não é admissível a vedação à participação de empresas brasileiras.
Tratando- se de contratos parcialmente financiados por organismos internacionais, eventuais questionamentos ou demandas judiciais sujeitam- se, necessariamente, à jurisdição brasileira.
Os entes financiadores internacionais, além de emprestarem recursos à administração pública, fiscalizarem a aplicação desses recursos e cobrarem o cumprimento das cláusulas contratuais, têm ingerência nos procedimentos de licitação, desde a elaboração dos editais até as reclamações dos licitantes, condicionando até a liberação dos recursos à aprovação do licitante vencedor.
Os servidores da administração pública só poderão ser contratados, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, para a realização de serviços técnicos de consultoria, caso não haja profissionais reconhecidamente de notório conhecimento da matéria atinente ao respectivo projeto no mercado.
É vedada a previsão, em edital, de que os quadros dos fornecedores sejam ocupados por funcionários com certificações profissionais para fornecer solução de tecnologia da informação, antes da contratação.
A contratação para gestão de processos de tecnologia da informação e segurança da informação deve ser precedida de planejamento alinhado ao planejamento estratégico do órgão.
É tarefa da análise de viabilidade da contratação identificar diferentes soluções que atendam aos requisitos da demanda, considerando as soluções existentes no portal de software público brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br).
Na fase de planejamento da contratação, é necessária a elaboração de um documento que oficialize a demanda e contenha a indicação da fonte dos recursos para a contratação.
Para que os riscos de interrupção na prestação de serviços profissionais por parte da contratada se concretizem, é necessário prever, em edital, a remuneração dos funcionários da contratada e o índice utilizado para o reajuste.
A maioria de bens e serviços de informática deve adotar a modalidade técnica e preço, tendo em vista suas particularidades e a arquitetura de solução necessária para cada órgão contratante.
Para adotar acordo de nível de serviço, é necessário estabelecer um critério objetivo para mensurar os resultados, utilizando-se, preferencialmente, ferramenta informatizada.
Em proveito da inteligência do negócio (business intelligence), a tendência atual em relação ao uso dos datawarehouses é concentrar a descoberta de informação e do conhecimento nos dados históricos.
A execução do processamento analítico on-line (OLAP) só pode ser feita mediante bancos de dados de sistemas multidimensionais, não sendo possível por meio de bancos de dados de sistemas relacionais.
Os dados podem provir de diferentes modelos de dados, mas devem ser integrados em um modelo integrado antes de serem armazenados em um datawarehouse.