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Os tribunais agem em três dimensões de relevância para a ciência política: as dimensões hobbesiana, smithiana e madisoniana, que correspondem, respectivamente, às regras de funcionamento da economia, à relação entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao monopólio da violência pelo Estado.
O Poder Judiciário é inerentemente passivo e o grau com que ele é invocado para servir como árbitro nos conflitos entre as forças ou instituições políticas depende, além da força dos tribunais, dos padrões da disputa política.
O ponto de partida para a formulação e a implementação de políticas públicas relativas à sexualidade é a necessidade de preservação de crenças, valores e tradições prevalecentes no imaginário coletivo a respeito desse tema.
No Brasil, as políticas são públicas porque têm interesses e fins públicos, podendo ou não ser subsidiadas ou implementadas pelo poder estatal, o que significa dizer que grupos sociais e organizações da sociedade civil podem se responsabilizar pela sua execução, desde que supervisionadas pela Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (ABONG).
Na formulação e na implementação de políticas públicas, aspectos de ordem objetiva como, por exemplo, a alocação de recursos, as disputas políticas e a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos, são fortemente influenciados por questões teóricas como as concepções de sujeito social, cidadania e inclusão social em disputa.
Nos países de frágil tradição democrática, as políticas públicas deveriam ser globais, em três sentidos: a) por dizerem respeito ao Estado, e não apenas ao governo; b) por não deverem se restringir ao período de um único governo; e c) por necessariamente contarem, em sua elaboração, com a participação do Judiciário.
A formulação de políticas públicas deve ser compreendida como o processo por meio do qual os governos traduzem seus propósitos em programas e ações, que produzirão os resultados ou as mudanças desejadas no mundo real.
Historicamente, as instituições que compõem o Sistema de Justiça Criminal se vinculam exclusivamente à defesa do exercício dos direitos políticos, especialmente por meio das atribuições de controle e repressão das polícias.
A afirmação constitucional de igualdade de todos perante a lei ocorreu paralelamente à diminuição das desigualdades e ao enfraquecimento da hierarquia em grande parte das interações sociais nos espaços públicos.
A partir do século XIX, polícia e justiça passaram a se preocupar com os limites do exercício do poder do Estado e a defender o exercício da cidadania como eixos fundamentais de sua atuação, com vistas à construção de um efetivo Estado democrático de direito.
No campo do direito, as primeiras manifestações de crítica ao apego à lei e ao positivismo surgiram a partir de meados do século XX, razão pela qual ainda são pouco aceitas no meio jurídico.
De acordo com a literatura especializada, o uso alternativo do direito representa a busca de um instrumental teórico e prático a ser utilizado por profissionais do direito que afirmam se colocar a serviço da emancipação popular, vendo o direito como um instrumento de resistência das classes populares à dominação e à exploração.
A cultura de respeito à lei, presente em diversas formas de práticas jurídicas, invoca a aplicação da lei em qualquer caso, a qualquer custo, e fundamenta-se, como regra geral, no argumento da importância da segurança jurídica.
A ideia de tornar a justiça mais efetiva deve ser entendida como um problema concreto e específico, independentemente da eliminação de eventuais obstáculos à tutela processual dos direitos, como, por exemplo, fatores econômicos, sociais ou políticos.
No Brasil, o acesso à justiça, constitucionalmente previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias individuais e coletivos, é formulado da seguinte forma: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Uma das alternativas que se observa atualmente no direito para agilizar sua utilização consiste na construção e valorização de outros instrumentos para a solução dos conflitos, que propiciam acesso eficiente, rápido e menos burocrático à justiça.
É correto afirmar que processo justo, como meio de acesso à justiça, é aquele que realiza uma composição da lide que satisfaça a concepção média da sociedade em torno do justo e que cumpra a contento a meta da paz.
Roberto DaMatta destaca a existência, no Brasil, de um universo relacional baseado na família, na vizinhança e no apadrinhamento, que reforça identidades, hierarquias e assimetrias sociais e econômicas e que pode ser resumido na seguinte máxima: “aos inimigos, a lei; aos amigos, tudo".
O frequente uso desproporcional da força pelos agentes de diversas forças de segurança no Brasil constitui um tema de estudo dos direitos humanos mais relevante no campo da sociologia jurídica no Brasil.
No Brasil, em decorrência do respeito às diferenças culturais e da existência de uma ordem social consuetudinária, o tema da preservação das sociedades indígenas restringe-se à antropologia indígena e não faz parte das preocupações dos estudos jurídicos.