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Correio Braziliense, 12/12/2008, p. 24 (com adaptações).
A Carta Magna do bloco europeu, a Constituição aprovada pelo voto popular em boa parte dos Estados europeus, é um importante guia jurídico e político para o aprofundamento da integração econômica e política na Europa.
Correio Braziliense, 12/12/2008, p. 24 (com adaptações).
Apesar dos avanços históricos da integração europeia, o Tratado de Lisboa não pode ser considerado um avanço fundamental em relação à ideia original da constituição europeia supranacional conhecida como Carta Magna.
Correio Braziliense, 12/12/2008, p. 24 (com adaptações).
A integração europeia, modelar para todo o mundo, permitiu que houvesse área de consenso relevante do velho continente em torno do valor da paz e do crescimento econômico com distribuição social.
Correio Braziliense, 12/12/2008, p. 24 (com adaptações).
A Europa, embora tenha iniciado historicamente o processo de integração mais exitoso da história do século XX, vive um momento difícil de construção de consensos em torno da profundidade e extensão do seu experimento unionista.
No texto da CF, o conceito de saúde é amplo, inclui, entre seus fatores determinantes, as condições econômicas e sociais das pessoas e de suas comunidades, assim como o acesso aos bens e serviços essenciais. Como consequência, a legislação infraconstitucional prevê que está incluída no campo de ação direta do SUS a execução de ações de relevância econômica e social, tais como as relativas à ampliação ao acesso à educação, à melhoria de moradia e às obras de saneamento, visando à universalidade e à equidade da saúde.
Identificar e divulgar os fatores que condicionam ou determinam as condições de saúde são objetivos do SUS.
A legislação do SUS prevê que os municípios poderão estabelecer consórcios para desenvolver as ações e os serviços de saúde que a eles correspondam. A formalização desses consórcios é simplificada e condicionada apenas à identificação das fontes de financiamento e à existência de um plano de saúde.
Um dos objetivos do SUS é a assistência às pessoas, por meio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com integração das ações assistenciais e das atividades preventivas.
A regionalização da rede de serviços de saúde, um dos princípios organizativos do SUS, alterou as relações entre os entes federativos, que passaram a ser denominados: União, estados, DF, regiões de saúde e municípios.
São os princípios da direção única e da centralização do SUS, previstos em sua legislação, que garantem, em grande medida, a racionalidade sistêmica e a unidade do SUS em todo o território nacional.
Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, integralidade de assistência e utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades são princípios e diretrizes legais do SUS.
A lei considerada não determinou que os municípios implantassem plano de carreira, cargos e salários para os trabalhadores do SUS.
A lei em questão reconhece o caráter deliberativo do conselho de saúde e indica que este deve atuar de forma intermitente, com reuniões a cada quatro anos, preferencialmente no início de cada novo governo, com o objetivo principal de definir as prioridades para as políticas de saúde daquele período de gestão.
É prevista a representação dos secretários estaduais de saúde e secretários municipais de saúde no Conselho Nacional de Saúde por meio de seus respectivos conselhos nacionais, a saber: o Conselho Nacional de Secretários de Saúde e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.
A lei em apreço define que o conselho de saúde deve ser composto de forma paritária por representantes de três setores, a saber: do governo, dos serviços privados e dos usuários em cada esfera de governo.
Essa lei define que o SUS deverá contar com a conferência de saúde, em cada esfera de governo, como uma de suas instâncias colegiadas.
A CF é explícita e proibitiva quanto à destinação de recursos públicos para subvenção às instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
Por dispositivo constitucional, as ações e os serviços de saúde são considerados de relevância pública, cabendo ao poder público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle sempre que a sua execução for direta, excetuando- se as ações executadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
O texto da CF dispõe sobre a contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, estabelecendo, entre outras coisas, que a contratação desses agentes poderá ser feita pelos gestores locais do SUS, por meio de processo seletivo público.
Como regra geral, não é permitida a participação de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência direta ou indireta à saúde, exceto em situações especiais previstas em leis.