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Compõem a proteção social especial de alta complexidade os serviços de acolhimento institucional, acolhimento em família acolhedora e os serviços de proteção em situações de calamidade pública e de emergência.
O plantão social no âmbito do SUAS, considerado um dos principais serviços de proteção social básica, viabiliza a configuração do centro de referência de assistência social (CRAS) como um espaço especializado de atendimento.
São considerados serviços de alta complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que tenham seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos.
No que tange ao financiamento, o SUAS, diferentemente do SUS, optou pela definição de uma estrutura centralizada de transferência de recursos, delimitando as mesmas responsabilidades para os estados e municípios. Tal opção permite que a adesão de municípios e estados seja maior com relação aos serviços mais complexos e que demandem mais recursos, em especial humanos.
A proteção social básica destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e(ou) fragilização de vínculos afetivo-relacionais e de pertencimento social.
O BPC integra a proteção social especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e visa atender a pessoa idosa com a garantia de um salário mínimo a todos os idosos com sessenta anos de idade ou mais.
Compete ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a coordenação-geral, a regulação e o financiamento do benefício de prestação continuada (BPC).
Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública.
No âmbito da política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, compete à União promover ações educativas relacionadas aos estereótipos de gênero.
Um dos objetivos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem é captar precocemente a população masculina nas atividades de prevenção primária relativas às doenças cardiovasculares e cânceres, entre outros agravos.
A integralidade como uma das diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem compreende a assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade no processo de atenção.
Em razão da complexidade que envolve a saúde das populações indígenas, as ações e serviços de saúde direcionados a esse segmento devem ter como referência o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e a retaguarda do SUS.
As populações indígenas devem ser atendidas exclusivamente em centros especializados para garantir atenção às suas especificidades.
A Política Nacional de Atenção Oncológica recomenda que a educação permanente e a capacitação das equipes de saúde ocorram em todos os âmbitos da atenção, considerando o enfoque estratégico da promoção e envolvendo todos os profissionais de nível superior e os de nível técnico.
A vigilância nutricional e a orientação alimentar constituem atribuições do SUS, assim como o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde.
A atenção à saúde indígena não contempla a descentralização, hierarquização e regionalização conforme previsto no SUS.
Apesar dos avanços na legislação do SUS, no atendimento e na internação domiciliares ainda não se preveem equipes multidisciplinares para a sua realização.
O atendimento e a internação domiciliares no âmbito do SUS somente poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
A atual legislação não permite a presença de acompanhante junto à parturiente durante os períodos de trabalho de parto, parto e pós-parto, nos serviços de saúde da rede conveniada.
O controle social, elemento constitutivo da esfera pública, viabiliza a participação da sociedade civil organizada na formulação e na revisão das regras que conduzem as negociações e arbitragens sobre os interesses em jogo, além da fiscalização das decisões.