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O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
( ) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
( ) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
( ) no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, (18 de junho de 2004) será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 30% (trinta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
“______________ documento técnico elaborado por atuário e exclusivo de cada RPPS, que contém todas as formulações e expressões de cálculo utilizadas nas avaliações atuariais do regime, relativas às alíquotas de contribuição e encargos do plano de benefícios, às provisões (reservas) matemáticas previdenciárias e aos fundos de natureza atuarial, em conformidade com as bases técnicas aderentes à massa de segurados e beneficiários do RPPS, bem como descreve, de forma clara e precisa, as características gerais dos benefícios, as bases técnicas adotadas e metodologias utilizadas nas formulações.”
Com base na Portaria MTP nº 1.467/2022, o conceito apresentado refere-se a:
I – A Administração Pública Gerencial é baseada na descentralização, na flexibilização das normas e na busca por resultados, inspirada na administração de empresas e focada na qualidade dos serviços prestados.
II - O modelo patrimonialista de administração pública é caracterizado pela harmonia entre o público e o privado, com foco na imparcialidade, eficiência e combate à corrupção.
Com base na Portaria MTP nº 1.467/2022, a NTA deverá ser encaminhada à SPREV até o prazo de envio do DRAA relativo à avaliação atuarial nela fundamentada e observar a estrutura e o conteúdo mínimo do modelo disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet, especialmente as seguintes informações:
( ) a descrição da metodologia utilizada, das caraterísticas do plano de benefícios, dos critérios utilizados para o cálculo das premissas atuariais, financeiras e demográficas, dos regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados na elaboração das avaliações atuariais;
( ) a demonstração das expressões matemáticas e suas respectivas simbologias utilizadas para determinar o cálculo do custeio e obrigações do custo normal, das provisões matemáticas, do custo suplementar e dos fluxos atuariais;
( ) a explicitação da forma de cálculo relativa à metodologia para determinação do valor dos benefícios, com base na média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições ou na última remuneração do servidor no cargo efetivo.
I - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
II - diversidade da base de financiamento;
III - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
IV - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
I – considera-se regime instituidor: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - considera-se regime de origem: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
I – O termo a accountability refere-se ao dever do administrador público de prestar contas de sua gestão, garantindo a transparência e a responsabilização pelos resultados alcançados.
II – A prática de accountability não implica em transparência, nem na responsabilização dos gestores pelos atos administrativos, sendo meramente uma formalidade burocrática.
I. A assistência social tem como objetivo a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.
II. A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais, é um dos objetivos da assistência social.
III. A comprovação de insuficiência de recursos para receber o benefício assistencial é dispensável para idosos, mas obrigatória para pessoas com deficiência.
I – O Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como a Lei Áurea, foi a primeira norma a instituir a Previdência Social no Brasil.
II - A Lei Eloy Chaves determinou a criação de caixas de aposentadoria e pensões para os empregados ferroviários de nível nacional.