Questões de Concurso
Para trt - 23ª região (mt)
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I - O caráter "forfetário' do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico, em si e, ainda, da própria qualidade da prestação de serviços do empregado.
II - Dentre os modos de aferição salarial o chamado salário-tarefa representa modalidade de trabalho por unidade de obra, já que, nele, o empregado perceberá seu pagamento tendo como parâmetro a produção que desenvolvera em determinado período de tempo.
III - Doutrina e jurisprudência trabalhistas reconhecem ao empregador um conjunto de prerrogativas que lhe são asseguradas - os chamados "poderes" diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar - para exercício no âmbito da relação empregatícia e da condução do empreendimento que dirige. A razão de ser, ou fundamento, desse poder patronal é a propriedade privada, visto que sendo o proprietário dos meios de produção o empregador está legitimado a conduzir o empreendimento e, com isso, manter subordinado a si seus empregados.
IV - São reconhecidos como elementos naturais do contrato de emprego aqueles que, embora não sejam imprescindíveis à própria formação do contrato restam corriqueiramente presentes, como se dá, por exemplo, no ajuste da jornada de trabalho a ser cumprida pelo empregado. Elementos acidentais do contrato de emprego são os que apenas excepcionalmente estão presentes no vínculo empregatício, de que são exemplos o ajuste de termo e de condição.
V - O conceito de jornada de trabalho é sinônimo do conceito de horário de trabalho. Ambos representam, assim, o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude da execução contrato de emprego firmado entre ambos.
I - O caráter sinalagmático do contrato de emprego formado entre empregado e empregador signfica dizer que, através desse vinculo, surgem obrigações contrapostas ou contrárias entre os contratantes. de modo que, sob aspecto formal, há equilíbrio entre as prestações onerosas de cada parte, não obstante seja a subordinação um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia.
II - O chamado contrato de estágio ocupa situação peculiar dentro do ordenamento jurídico pátrio já que, não obstante possa reunir os prossupostos de existência da relação empregatícia, se for oneroso, contudo, não o considerado legalmente enquanto modalidade de contrato de emprego em virtude dos objetivos educacionais do pacto.
III - O trabalho eventual é compreendido no cenário jurídico pátrio através de quatro teorias principais, a sabes, a teoria do evento, da descontinuidade, dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) e da fixação jurídica ao tomador de serviços. Longe de se excluírem, na verdade, preconiza-se em doutrina e jurisprudência a necessidade de utilização, concomitante, de várias, ou mesmo, de todas essas teorias para a caracterização do trabalho eventual.
IV - O trabalho voluntário é aquele prestado para causas benevolentes cuja caracterização se dá, de plano, pela prestação de serviços, a titulo oneroso ou gratuito, a um tomador de serviços que exerça sua atividade com objetivos civicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
V - Segundo a doutrina trabalhista pátria, a chamada "teoria trabalhista de nulidades" enseja o reconhecimento da produção de efeitos jurídicos válidos em contratos de emprego que contenham nulidade em sou bojo, isso, em benefício do trabalhador, cuja força de trabalho já empreendida é irrecuperável. Fato e que, contudo, na hipótese do chamado "contrato de trabalho proibido" ou "contrato de emprego proibido", não se aplica essa teoria, visto que se trata de hipótese de nulidade contratual absoluta pelo vício do objeto, que é, no caso, proibido por Lei, com o que não se produzirá desse contrato qualquer efeito jurídico válido.
I - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias desde que o empregado esteja percebendo, à época da concessão, o mesmo adicional que lhe fora pago habitualmente durante o período aquisitivo.
II - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias e quando o salário for pago por tarefa, diferentemente, tomar-se-á por base a média de sua produção no período aquisitivo do direito a férias aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
III - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do periodo de 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
IV - O empregado que, no curso do período aquisitivo do direito de férias, houver faltado 15 (quinze) vezes, injustificadamente, terá direito ao gozo de apenas 18 (dozoito) dias corridos de férias.
V - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo de férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
I - No caso de férias individuais somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, os quais não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos cada.
II - No caso de férias coletivas as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) periodos anuais desde que um deles, pelo menos, seja superior a 10 (dez) dias corridos. Para tanto, o empregador comunicará ao órgão local de fiscalização das normas trabalhistas, com a antecedência minima de 15 (quinze) dias, as datas de inicio e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
III - Aos empregados menoros de 18 (dezoito) anos, se estudantes. e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
IV - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no minimo, 30 (trinta) dias e dessa participação o Interessado dará recibo. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
V - Vencido o periodo concessivo de férias, sem que o empregador as tenha concedido ao empregado, a Lei autoriza o trabalhador, expressamente, a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o pagamento dobrado da remuneração de férias. Não há dispositivo legal algum, contudo, autorizando-o a vindicar a fixação, por sentença, do período de gozo das férias em si, visto que consistiria invasão judicial ao poder diretivo do empregador.
I. Não são exigiveis do devedor, na recuperação judicial ou na faléncia, as obrigações a tituio gratuito.
II. Não são exigiveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litigio com o devedor.
III. A decretação da falencia ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
IV. Ainda que deferido o processo de recuperação judicial, terá prosseguimento no juizo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia illquida.
I - o seguro de vida é bem absolutamente impenhorável.
II - na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 15 dias.
III - quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazé-la no prazo de 30 (trinta) dias.
I. Em virtude do direito abstrato de ação, as partes podem formular pretensões, mesmo que sejam destituidas de fundamento.
II. A prática lealdade e a boa-fé é dever que se aplica somente às partes do processo,
III. A parte ré que reconhece juridicamente o pedido do autor de declaração de vinculo de emprego, mas deduz defesa para abster-se da anotação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social, age de má-fé.
IV. A parte, cuja advogada, em audiencia, pratica atos reiterados para tumultuar a oitiva de testemunhas, intervindo de forma infundada durante a instrução processual e que tenta se comunicar com suas testemunhas pode ser condenada por litigência de má- fé.
V. A condenação do litigante de má-fé pode ser procedida de oficio pelo Juiz.
I. A Origanização Internacional do Trabalho, criada no Tratado de Versailles como organismo especializado da Organização das Nações Unidas, tem sua atuação voltada para a busca da paz e da justiça social.
II. De acordo com a Convenção n° 138 da OIT, a idade mínima fixada para admissão a emprego ou trabalho no território dos Países-Membros será, regra geral, não inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quatorze anos (ressalvadas as exceções previstas na própria norma).
III. O Tratado de Assunção consagra expressamente, no ambito do Mercosul, a livre circulação de bens, serviços e trabalhadores.
IV. Os paises que integram a Organização Mundial de Comércio, reconhecendo o protagonismo desta Organização no que se refere ao estabelecimento de condições mínimas de trabalho no ambito do comércio internacional, aprovaram, em 1996, na Conferência Ministerial de Cingapura, a adoção de um selo social, com vistas a garantir padrões trabalhistas minimos no universo do comércio intemacional, cuja implementação encontra-se aguardando o término da Rodada Doha.
V. O Brasil, tendo ratificado as Convenções reconhecidas pela OIT como fundamentais, encontra-se, ao menos sob o prisma formal perante aquele organismo, na condição de país que respeita todos os principios e direitos fundamentais no trabalho consagrados pela OIT.
I. Tanto a imunidade de jurisdição e execução dos Estados estrangeiros como a das Agências Especializadas das Nações Unidas, fulcradas nos mesmos fundamentos consuetudinários e normativos, são mitigadas pelo Judiciário brasileiro em se tratando de demandas referentes a direitos trabalhistas, eis que guardam pertinencia com atos puramente negociais.
II. De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, o agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha e sua residência particular não poderá ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
III. A renúncia pelo Estado acreditante da imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, poderá ser tácita ou expressa.
IV. A renúncia pelo Estado acreditante da imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, conforme estabelece a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.