Questões de Concurso
Para trt - 7ª região (ce)
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( ) Nas reclamações trabalhistas, as decisões homologatórias de acordo, exceto no tocante às contribuições previdenciárias, não são passíveis de recurso, podendo ser desconstituídas por meio de ação rescisória, não se exigindo, para o seu ajuizamento, o depósito de que tratam os artigos 488, inciso II e 494, do CPC.
( ) A execução da decisão proferida em ação rescisória far- se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem.
( ) Em conformidade com a jurisprudência unificada do Tribunal Superior do Trabalho, uma questão processual, ainda que seja pressuposto para uma decisão de mérito, não pode ser objeto de rescisão.
( ) O litisconsórcio, na ação rescisória, em harmonia com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, é necessário em relação ao pólo passivo e facultativo quanto ao pólo ativo.
I. Entre as garantias asseguradas ao dirigente sindical destaca-se a inamovibilidade, assim compreendida a proibição de sua remoção para atividades incompatíveis com a sua atuação sindical ou para local diverso da sua base territorial. Aceitando voluntariamente o dirigente sindical a transferência promovida pelo seu empregador, preservada estará a estabilidade provisória a ele assegurada.
II. A jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho considera indispensável, para fins de reconhecimento das garantias asseguradas ao dirigente sindical, a comunicação ao empregador, pela entidade sindical, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, do dia e hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, de sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, comprovante nesse sentido.
III. O reconhecimento da garantia estabilitária consagrada pelo artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal circunscreve-se às pessoas que compõem a diretoria do sindicato, ou seja, no máximo sete e no mínimo três, além dos respectivos suplentes, conforme jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho.
I. Tem validade a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, quando levada a efeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
II. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que, de forma habitual, expõe-se a risco, ainda que por tempo extremamente reduzido.
III. O empregador tem o dever de exigir a efetiva utilização dos equipamentos de proteção individual, não se eximindo do pagamento do adicional de insalubridade com o simples fornecimento desses equipamentos.
IV. O adicional de insalubridade devido ao empregado será calculado sobre o salário mínimo vigente ao tempo do contrato de trabalho, mesmo quando, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, perceber o trabalhador salário profissional.
( ) A Consolidação das Leis do Trabalho consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estabelecendo que não será lícita a alteração das condições de trabalho, ainda que por mútuo consentimento, quando dessa modificação resultar, direta ou indiretamente, prejuízo ao trabalhador. Não compõe, todavia, o espectro da alteração contratual lesiva a determinação de retorno do trabalhador ao cargo efetivo, deixando, assim, de ocupar função de confiança. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, pautada no princípio da estabilidade econômica, veda a supressão da gratificação de função percebida pelo empregado por dez ou mais anos, quando o empregador, sem justo motivo, reverte o trabalhador ao cargo efetivo.
( ) O princípio da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho sofre mitigação quando o objeto dessa modificação guarda identidade com o local da prestação de serviços. A transferência do empregado será válida, quando se tratar de ocupante de cargo de confiança ou de relação contratual em que a possibilidade de transferência seja condição implícita ou explícita. Não havendo, porém, demonstração da real necessidade de trabalho, a transferência do emprego, mesmo nas duas situações mencionadas, será ilícita.
( ) A modificação do local da prestação de serviços, que não importar necessariamente a mudança de domicílio do empregado, não se insere na regra geral de vedação da transferência. Em tal hipótese, à luz da jurisprudência unificada do TST, não está o empregador obrigado a suprir acréscimos de despesa do empregado com transporte, por ter sido transferido para local mais distante da sua residência.
( ) As transferências provisórias são permitidas por lei e o empregador terá como ônus o pagamento de um adicional de 25% dos salários, parcela que não integrará o salário, podendo ser suprimida quando cessada a transferência.
I. A regra prevista na lei que disciplina o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando o disposto nos artigos 468, da CLT, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Adotando os contraentes, de modo tácito, a compensação de jornada, o empregador não está obrigado a repetir o pagamento das horas excedentes da jornada normal diária, desde que não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos da jurisprudência uniformizada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
III. Corolário do fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas, tem validade diploma coletivo que estabeleça limites de horário de trabalho, diário e semanal, superiores aos consagrados na Constituição Federal.
IV. As variações de horário no registro de ponto que não excederem de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária.
V. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva sobre compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, segundo entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.