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A área do atual estado de Roraima só começou a ser percorrida no século XVII. Mas apenas no século seguinte, em razão do crescente interesse português pela posse da Amazônia, intensificaram-se os esforços de reconhecimento, ocupação e defesa dessa extensa área ao longo do Rio Branco. Durante o Império, no século XIX, Roraima permaneceu integrado à província do Amazonas, com população pequena e economia estagnada, baseada em fazendas de gado. No início da República, em 1904, a porção mais oriental de Roraima foi alvo de uma disputa fronteiriça com a Guiana, então colônia do Reino Unido (Questão do Pirara). O trecho foi dividido entre os dois países, ficando a maior parte dele com a Guiana. Em 1943, por determinação de Getúlio Vargas, a imensa área ao norte do Amazonas centralizada em Boa Vista foi separada do estado e transformada em território federal do Rio Branco. Em 1962, o território passou a se chamar Roraima. Em 1988, Roraima tornou-se estado, beneficiado por dispositivo da nova Constituição Federal.
Almanaque Abril 2003, p. 410 (com adaptações)
Tendo o texto acima por referência inicial e considerando os aspectos geográficos e históricos de Roraima, julgue o item seguinte.
Durante o período imperial, no século XIX, Roraima
conheceu extraordinário desenvolvimento, graças ao ciclo da
borracha.
A área do atual estado de Roraima só começou a ser percorrida no século XVII. Mas apenas no século seguinte, em razão do crescente interesse português pela posse da Amazônia, intensificaram-se os esforços de reconhecimento, ocupação e defesa dessa extensa área ao longo do Rio Branco. Durante o Império, no século XIX, Roraima permaneceu integrado à província do Amazonas, com população pequena e economia estagnada, baseada em fazendas de gado. No início da República, em 1904, a porção mais oriental de Roraima foi alvo de uma disputa fronteiriça com a Guiana, então colônia do Reino Unido (Questão do Pirara). O trecho foi dividido entre os dois países, ficando a maior parte dele com a Guiana. Em 1943, por determinação de Getúlio Vargas, a imensa área ao norte do Amazonas centralizada em Boa Vista foi separada do estado e transformada em território federal do Rio Branco. Em 1962, o território passou a se chamar Roraima. Em 1988, Roraima tornou-se estado, beneficiado por dispositivo da nova Constituição Federal.
Almanaque Abril 2003, p. 410 (com adaptações)
Tendo o texto acima por referência inicial e considerando os aspectos geográficos e históricos de Roraima, julgue o item seguinte.
É correto afirmar que a pecuária desempenhou importante
papel no processo de ocupação de Roraima ao longo da
história.
A área do atual estado de Roraima só começou a ser percorrida no século XVII. Mas apenas no século seguinte, em razão do crescente interesse português pela posse da Amazônia, intensificaram-se os esforços de reconhecimento, ocupação e defesa dessa extensa área ao longo do Rio Branco. Durante o Império, no século XIX, Roraima permaneceu integrado à província do Amazonas, com população pequena e economia estagnada, baseada em fazendas de gado. No início da República, em 1904, a porção mais oriental de Roraima foi alvo de uma disputa fronteiriça com a Guiana, então colônia do Reino Unido (Questão do Pirara). O trecho foi dividido entre os dois países, ficando a maior parte dele com a Guiana. Em 1943, por determinação de Getúlio Vargas, a imensa área ao norte do Amazonas centralizada em Boa Vista foi separada do estado e transformada em território federal do Rio Branco. Em 1962, o território passou a se chamar Roraima. Em 1988, Roraima tornou-se estado, beneficiado por dispositivo da nova Constituição Federal.
Almanaque Abril 2003, p. 410 (com adaptações)
Tendo o texto acima por referência inicial e considerando os aspectos geográficos e históricos de Roraima, julgue o item seguinte.
O interesse dos colonizadores portugueses em promover o
“reconhecimento, ocupação e defesa da extensa área ao longo
do Rio Branco” permite supor que havia interesses de outros
países na exploração dessa região.
A área do atual estado de Roraima só começou a ser percorrida no século XVII. Mas apenas no século seguinte, em razão do crescente interesse português pela posse da Amazônia, intensificaram-se os esforços de reconhecimento, ocupação e defesa dessa extensa área ao longo do Rio Branco. Durante o Império, no século XIX, Roraima permaneceu integrado à província do Amazonas, com população pequena e economia estagnada, baseada em fazendas de gado. No início da República, em 1904, a porção mais oriental de Roraima foi alvo de uma disputa fronteiriça com a Guiana, então colônia do Reino Unido (Questão do Pirara). O trecho foi dividido entre os dois países, ficando a maior parte dele com a Guiana. Em 1943, por determinação de Getúlio Vargas, a imensa área ao norte do Amazonas centralizada em Boa Vista foi separada do estado e transformada em território federal do Rio Branco. Em 1962, o território passou a se chamar Roraima. Em 1988, Roraima tornou-se estado, beneficiado por dispositivo da nova Constituição Federal.
Almanaque Abril 2003, p. 410 (com adaptações)
Tendo o texto acima por referência inicial e considerando os aspectos geográficos e históricos de Roraima, julgue o item seguinte.
Pelo que informa o texto, a ocupação do atual território de
Roraima é bem antiga, iniciada tão logo os portugueses
chegaram ao Brasil.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
Apesar de ser a transcrição de uma lei, há várias palavras
no texto que permitem classificá-lo como um texto
informal, mostrando a necessidade de ser reescrito.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
A afirmação contida no art. 7.° — “Revogam-se as
disposições em contrário” — visa garantir que, no futuro,
a lei não seja alterada.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
No texto do art. 6.° — “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação” —, há 6 palavras dissílabas, das quais 5
são paroxítonas.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
Sabendo-se que, de acordo com os dicionários, indigente
é a pessoa que vive em extrema miséria, é correto afirmar
que todos os indigentes, após falecerem, terão seus
corpos destinados às escolas de medicina.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
Em condições normais, a “ficha datiloscópica”
mencionada na alínea d (§ 4.° , art. 3.° ) deverá conter as
impressões digitais do falecido.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
No § 4.° do art. 3.° , causaria alteração do sentido do texto
a substituição da palavra “sobre” por sob.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
No § 3.° do art. 3.° , o sentido do texto seria mantido, caso se substituísse o trecho “É defeso” pela expressão Não é
permito.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
Para o fim do que dispõe o § 2.° do art. 3.° , a morte de
alguém em um atropelamento seria um exemplo de morte
resultante “de causa não natural”.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
No § 1.° do art. 3.° , seria correto introduzir a palavra
durante imediatamente antes da palavra “pelo”.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
Com a implantação da lei acima, as escolas de medicina
passaram a ter cadáveres e(ou) partes deles em
quantidades suficientes para todos os seus alunos.
O item que se segue é fragmento adaptado de um texto. Julgue-o quanto à concordância verbal.
Aos estudantes, a medicina legal lhes descortinam uma vasta
perspectiva no estudo do direito criminal, facilitando a melhor
compreensão da natureza dos atos humanos e dando-lhes a
conhecer a datiloscopia, a psicologia forense, a psicologia
judiciária, a sexologia forense etc.
Carl Rokitansky (1804-1878) estabeleceu as bases estruturais das doenças e a técnica de necropsia, com o estudo sistemático de cada órgão. Foi um excelente patologista descritivo. Em 1866, já tinha feito mais de 30 mil necropsias. Os itens a seguir são fragmentos adaptados de um texto de Rokitansky. Julgue-o com referência aos sinais de pontuação e à grafia das palavras.
Mas o destino inexorável deu-lhe o poder e a grandeza de servir
à humanidade. A humanidade que por ele passou indiferente.
Carl Rokitansky (1804-1878) estabeleceu as bases estruturais das doenças e a técnica de necropsia, com o estudo sistemático de cada órgão. Foi um excelente patologista descritivo. Em 1866, já tinha feito mais de 30 mil necropsias. Os itens a seguir são fragmentos adaptados de um texto de Rokitansky. Julgue-o com referência aos sinais de pontuação e à grafia das palavras.
Ao se curvar com a rígida lâmina de seu bisturí sobre o cadáver
de um desconhecido: lembre-se de que esse corpo nasceu do
amor de duas almas, cresceu embalado pela fé e pela esperança
daquela que em seu seio o agasalhou.
Considerando o texto acima, julgue o item a seguir.
Haveria alteração de sentido do texto caso se substituísse o
trecho “não foram publicados” (ℓ.11) por permaneceram
inéditos.
Texto I
Considerando alguns dados numéricos apresentados no texto I, julgue o item seguinte.
Caso se calculasse 1% de “R$ 12 milhões”, seria correto
exprimir o resultado como R$ 120.000,00.
Texto I
Com referência às idéias e às estruturas do texto I, julgue o item subseqüente.
Contextualmente, seria correto substituir o trecho “Além do
efetivo” (ℓ.17) pela expressão Além de contratar mais
policiais.