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FEMINICÍDIO
O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.
Tipos de feminicídio
A Lei do Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio. O desconhecimento do conteúdo da lei levou diversos setores, principalmente os mais conservadores, a questionarem a necessidade de sua implementação. Devemos ter em mente que a lei somente aplica-se nos casos descritos a seguir:
- • Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o homicida é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário de outros países da América Latina, em que a violência contra a mulher é praticada, comumente, por desconhecidos, geralmente com a presença de violência sexual.
- • Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher.
Objetivo e a importância da Lei do Feminicídio
Em razão dos altíssimos índices de crimes cometidos contra as mulheres que fazem o Brasil assumir o quinto lugar no ranking mundial da violência contra a mulher, há a necessidade urgente de leis que tratem com rigidez tal tipo de crime. Dados do Mapa da Violência revelam que, somente em 2017, ocorreram mais de 60 mil estupros no Brasil. Além disso, a nossa cultura ainda se conforma com a discriminação da mulher por meio da prática, expressa ou velada, da misoginia e do patriarcalismo. Isso causa a objetificação da mulher, o que resulta, em casos mais graves, no feminicídio.
A imensa quantidade de crimes cometidos contra as mulheres e os altos índices de feminicídio apresentam justificativas suficientes para a implantação da lei 13.104/15. Além disso, são necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de gênero por meio da educação, da valorização da mulher e da fiscalização das leis vigentes.
Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm, acesso em fevereiro de 2020).
Leia o texto a seguir:
“Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola) é uma espécie de grande relevância à fruticultura devido ao ataque a diversas plantas de importância agrícola (carambola, manga, tomate, laranja, limão, acerola, caju, goiaba, jambo, pimenta, entre outras). Sua origem é asiática e em 1975 foi introduzida no continente americano através do Suriname.
No Brasil, sua primeira detecção ocorreu em 1996 no município de Oiapoque (Amapá). Atualmente há confirmação de sua presença em três estados – Amapá (AP), Pará (PA) e Roraima (RR). Por ser considerada uma das maiores ameaças fitossanitárias à fruticultura brasileira (mesmo sob controle constitui risco à economia agrícola), ter distribuição restrita e estar sob controle oficial, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) categoriza essa espécie como praga quarentenária presente (PQP) para o país. [...]
O maior risco de introdução da praga é através de partes vegetais contaminados, principalmente frutos. A presença da praga afeta diretamente na economia, pois os produtores da região que tenha registrado foco da praga são impedidos de comercializar para que a praga não seja levada de uma região para a outra.
Anteriormente, foram definidos pelo MAPA os procedimentos oficiais de vigilância que devem ser adotados em todo o país para as ações de prevenção, contenção, supressão e erradicação da B. carambolae. Nesta legislação consta o detalhamento das medidas a serem aplicadas no caso de constatação da praga, assim como a orientação sobre o trânsito de frutos de espécies hospedeiras da praga provenientes de áreas sob quarentena, protegidas ou onde a praga já se encontra erradicada, além do trânsito interestadual. ”
Revista Brasileira de Fruticultura. Atualização sobre a
situação de Bactrocera carambolae em Roraima, 2019.
Disponível em:<http://rbf.org.br/atualizacao-sobre-a-situacao-de-bactrocera-carambolae-em-roraima/>
Leia o texto a seguir:
“Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola) é uma espécie de grande relevância à fruticultura devido ao ataque a diversas plantas de importância agrícola (carambola, manga, tomate, laranja, limão, acerola, caju, goiaba, jambo, pimenta, entre outras). Sua origem é asiática e em 1975 foi introduzida no continente americano através do Suriname.
No Brasil, sua primeira detecção ocorreu em 1996 no município de Oiapoque (Amapá). Atualmente há confirmação de sua presença em três estados – Amapá (AP), Pará (PA) e Roraima (RR). Por ser considerada uma das maiores ameaças fitossanitárias à fruticultura brasileira (mesmo sob controle constitui risco à economia agrícola), ter distribuição restrita e estar sob controle oficial, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) categoriza essa espécie como praga quarentenária presente (PQP) para o país. [...]
O maior risco de introdução da praga é através de partes vegetais contaminados, principalmente frutos. A presença da praga afeta diretamente na economia, pois os produtores da região que tenha registrado foco da praga são impedidos de comercializar para que a praga não seja levada de uma região para a outra.
Anteriormente, foram definidos pelo MAPA os procedimentos oficiais de vigilância que devem ser adotados em todo o país para as ações de prevenção, contenção, supressão e erradicação da B. carambolae. Nesta legislação consta o detalhamento das medidas a serem aplicadas no caso de constatação da praga, assim como a orientação sobre o trânsito de frutos de espécies hospedeiras da praga provenientes de áreas sob quarentena, protegidas ou onde a praga já se encontra erradicada, além do trânsito interestadual. ”
Revista Brasileira de Fruticultura. Atualização sobre a
situação de Bactrocera carambolae em Roraima, 2019.
Disponível em:<http://rbf.org.br/atualizacao-sobre-a-situacao-de-bactrocera-carambolae-em-roraima/>
O milho (Zea mays L.) sempre foi considerado uma planta rústica, altamente adaptada a estresses ambientais. Porém, atualmente, com a expansão das fronteiras agrícolas, vem surgindo novos problemas para a cultura, principalmente relacionados a doenças, capazes de reduzir o desempenho econômico das lavouras. Dentre as doenças que podem atacar a cultura do milho, julgue as alternativas a seguir.
I – o agente causal do Mosaico Comum do milho é um vírus transmitido por afídeos, dentre eles o pulgão do milho, Rhopalosiphum maidis;
II – a podridão bacteriana do colmo, causada pela Erwinia chrysantemi pv. zeae tem como seu principal sintoma o tombamento das plantas;
III – a ferrugem comum (Puccinia polysora), dentre os três
tipos de ferrugem que acometem o milho, é a mais severa;
IV – o carvão comum (Ustilago maidis) é uma doença amplamente distribuída geograficamente no Brasil, causando grandes prejuízos econômicos às produções de milho.
Assinale a alternativa correta:
A OMS (Organização Mundial da Saúde) divulgou nesta terça-feira (14) que a Tailândia registrou o primeiro caso do novo coronavírus que já causou uma morte e deixou dezenas de doentes na China.
(R7, 14/01/2020. Disponível em:<http://bit.ly/2vhKj0h> .Adaptado)
Sobre o novo tipo de coronavírus é possível afirmar: