Questões de Concurso
Para crt-04
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O pagamento de despesa inscrita em restos a pagar não afeta o orçamento do exercício em que ocorre o pagamento, visto já ter sido empenhada em exercícios anteriores.
Os restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas, até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, que são despesas ainda não liquidadas.
O suprimento de fundos é um regime excepcional de execução da despesa orçamentária; assim, sua concessão independe de empenho prévio.
O estágio da liquidação da despesa é uma etapa sempre anterior ao pagamento, consistindo na verificação do direito adquirido pelo credor por ter cumprido sua obrigação contratual.
A Lei n.º 4.320/1964 define os seguintes estágios de execução da despesa orçamentária: empenho; em liquidação; liquidação; e pagamento.
A despesa orçamentária é classificada pela legislação atual em duas categorias: despesas correntes e de capital. A construção de uma nova creche por uma administração municipal constituiria um exemplo de despesa corrente.
A receita de dívida ativa é classificada em tributária e não tributária, abrangendo, além do débito principal, os encargos decorrentes da atualização monetária, as multas e os juros.
O estágio de previsão da receita orçamentária ocorre na fase de elaboração do projeto da LOA e tem por finalidade estimar o montante de recursos que serão aplicados no próximo exercício financeiro.
Os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado são chamados, de forma ampla, de receita pública; quando estes representarem disponibilidades de recursos para aplicação nas políticas públicas, serão chamados de receita orçamentária.
Em âmbito federal, o projeto da LOA deverá ser encaminhado para discussão do Poder Legislativo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para aprovação até 31 de agosto.
As atribuições da lei de diretrizes orçamentárias incluem a atribuição de definir o montante e a forma de utilização da reserva de contingência, que poderá ser usada como fonte de recursos para créditos adicionais.
Os princípios orçamentários são pilares para a elaboração da LOA; nesse sentido, o princípio da anualidade define como exercício financeiro o período de tempo ao qual se referem as receitas previstas e as despesas fixadas no orçamento, sendo que, no Brasil, por força da Lei n.º 4.320/1964, o exercício financeiro coincide com o ano civil.
No âmbito dos estados e do Distrito Federal, a iniciativa do projeto de lei orçamentária anual é compartilhada entre os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em sua 9.ª edição (2021), o orçamento constitui um importante instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja ela pública ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em um período. A respeito desse assunto, julgue o item, com base nas normas brasileiras.
De acordo com o princípio orçamentário da
exclusividade, a lei orçamentária anual (LOA) não poderá
conter matéria estranha à previsão das receitas e à
fixação das despesas.
O plano plurianual (PPA) é o maior instrumento de planejamento de um gestor público, possuindo duração de quatro anos; sendo assim, sua vigência deve coincidir com o mandato do chefe do Poder Executivo.
Via de regra, é vedado, na comunicação com agentes públicos federais, o uso da forma de tratamento respeitável, ainda que abreviada.
No corpo do texto de correspondência oficial enviada a uma ministra do Tribunal de Contas da União, pode-se utilizar tanto a forma de tratamento senhora quanto Sa., abreviatura desse pronome.
O agente público federal poderá negar a realização de ato administrativo caso constate erro na forma de tratamento empregada na comunicação com ele estabelecida; por essa razão, deve-se revisar com atenção as correspondências oficiais a serem enviadas a tais agentes.
Em regra, na comunicação com agentes públicos federais, ainda que temporários, admite-se o uso do pronome de tratamento senhor, independentemente da ocasião.
Recomenda-se o emprego do vocativo Excelentíssima Senhora Deputada em correspondência oficial dirigida a deputada federal.