Todos sabemos que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, instituiu normas de licitação e contratos para a
Administração Pública. A licitação não deve perder seu
objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa
à Administração, mediante ampla competitividade, a
teor do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993. Ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública, que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações (Constituição Federal
1988, art. 37, inciso XX). A constituição federal cita
princípios norteadores, que são idéias centrais de um
sistema, e que estabelecem suas diretrizes conferindo-lhe
um sentido lógico, harmonioso e racional, o que
possibilita a adequada compreensão de uma estrutura.
Os princípios determinam o alcance e o sentido das
regras de um dado subsistema de ordenamento
jurídico, balizando a interpretação e a própria produção
normativa. Citamos abaixo alguns princípios, mas um
deles é falso. Podemos afirmar que é: