Questões de Concurso Para técnico em saneamento
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A Norma vigente de potabilidade da água para consumo humano é a Portaria nº 2.914, de dezembro de 2011, que revogou a Portaria MS n° 518/2004 e dispõe sobre o padrão de potabilidade e os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano. No anexo XII dessa Portaria, são estabelecidos os parâmetros que deverão ser avaliados diariamente, quinzenalmente ou mensalmente, para mananciais superficiais. Mas alguns parâmetros devem ser avaliados a cada duas horas, pois são importantes para avaliação dos processos químicos e físicos envolvidos no tratamento.
Com base na Portaria 2.914/2011, os parâmetros que deverão ser avaliados a cada duas horas no laboratório da Estação de Tratamento de Água (ETA) são:
A estação de tratamento de água, comumente chamada de ETA, é dimensionada para atender a vazão de projeto e para tratar a água bruta captada nos mananciais de abastecimento, principalmente os superficiais, que estão mais vulneráveis à poluição e contaminação de suas águas. Assim, as unidades que compõem a ETA são escolhidas e projetadas para transformar a água bruta, cujos parâmetros devem estar dentro das classes e usos estabelecidos pela Resolução CONAMA 357/05, em uma água potável, atendendo a Portaria do Ministério da Saúde 2.914/2011. No Paraná, os mananciais de captação superficial, na maioria dos casos, se enquadram na classe 2. Os casos mais críticos estão nos mananciais que atendem o sistema integrado de Curitiba e Região Metropolitana, que já estão com característica de classe 3. Portanto, as tecnologias não são mais simples, exigindo que a água passe por todas as unidades de tratamento de uma ETA convencional, aumentando também a quantidade de produtos químicos aplicados no tratamento.
Assinale a alternativa que apresenta corretamente as unidades de uma ETA convencional, em sequência.
A Constituição de 1988 teve um importante papel para a gestão dos recursos hídricos. No art. 26, inciso I, incluem-se entre os bens dos Estados e do Distrito Federal “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”. Esse artigo constitucional deu origem à Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional. A partir da aprovação dessa lei, o país passa a dispor de um instrumento legal que visa garantir às gerações futuras a disponibilidade do recurso hídrico. (Porto e La Lainaporto, 2008)
De acordo com a Lei 9.433/1997, A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: