Questões de Concurso Para analista do ministério público
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O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
Com o trecho “Dizer o contrário é aceitar que o discurso é
uma realidade sem fronteiras” (último período do texto), o
autor demonstra que cada leitor faz uma leitura única do
texto que lê, de forma que não se pode chegar a um sentido
consensual do que é lido.
O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
Com base na argumentação desenvolvida pelo autor, é
correto afirmar que a substituição de “no entanto” (último
período do segundo parágrafo) por assim contribuiria para a
coerência do texto.
O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
Com o emprego da expressão “remanso abissal”, no
penúltimo período do primeiro parágrafo, o autor indica a
condição dupla do texto, sentido que é construído por meio
de trechos como “Sua pretensa clareza é ilusória”, “o que
paira sobre o texto” e “sua profundidade”, todos no primeiro
parágrafo.
O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
O autor do texto emprega mecanismos retóricos como a
exemplificação e o uso de repetição de estruturas
linguísticas.
O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
O autor baseia sua argumentação em fatos inquestionáveis
sobre a natureza e as possibilidades interpretativas dos textos
e utiliza o presente do indicativo como forma de ressaltar a
veracidade de seus argumentos.