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TEXTO: O TERCEIRO SETOR E AS FUNDAÇÕES
O Terceiro Setor envolve inúmeras organizações não governamentais que foram criadas para exercerem finalidade de interesse público, e por isso contam com o apoio do próprio Estado e da sociedade civil para custearem suas atividades.
Na presente pesquisa, elaboramos um estudo sobre a remuneração de “dirigentes” em fundações privadas e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado que recebem menos de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Público, enfocando aspectos legais, morais e o reflexo desta despesa no patrimônio das entidades, já que apresentam normalmente em seus quadros pessoas que são remuneradas para exercerem o comando da entidade.
Estudando essas fundações percebemos que as da área de educação, especificamente, têm se configurado mais como um tipo de empreendimento onde existe um hiato significativo entre a teoria e a prática. O seu surgimento foi caracterizado pela satisfação de uma necessidade coletiva, e sua regulação foi elaborada no sentido de dar respaldo e credibilidade à sua manutenção. No entanto, a má interpretação de alguns de seus dispositivos normativos, principalmente em função de interesses particulares, acabou por desvirtuar determinados procedimentos.
A insuficiência do Estado em sanar as necessidades da coletividade se estendeu também à fiscalização dessas instituições que, por serem consideradas instituições de grande utilidade e credibilidade, em função de sua finalidade pública, deixam de ser fiscalizadas com maior rigor, possibilitando abusos e disponibilização de recursos a quem não está realmente interessado em complementar as atividades estatais.
Como resultado da pesquisa, foi apresentado o reflexo da remuneração de dirigentes no patrimônio das fundações. O que se pode perceber, em primeiro lugar, foi a existência de pessoas remuneradas pertencentes aos órgãos de gestão, mesmo havendo vedação legal. A segunda constatação, não menos importante, é que os recursos despendidos na remuneração de dirigentes influenciam diretamente no resultado patrimonial das entidades, principalmente se for considerado que os benefícios fiscais podem ser cancelados.
É necessária uma revisão nos instrumentos normativos que regulam as fundações, bem como dos requisitos para obtenção de benefícios fiscais. Procedimentos de fiscalização e acompanhamento devem ser otimizados com o objetivo de dar maior credibilidade à atuação dessas instituições que, a cada dia, ganham mais importância em função de sua atuação, e da complexidade trazida pela desigualdade social.
SANTOS, Jair Alcides. In: http://www.scribd.com/doc/6486899/Revista-N11- Ministerio-Publico-SC-2007. Acesso em: 03/06/2006. Fragmento adaptado.
Assinale a frase em que o pronome destacado em negrito está corretamente empregado.
TEXTO: O TERCEIRO SETOR E AS FUNDAÇÕES
O Terceiro Setor envolve inúmeras organizações não governamentais que foram criadas para exercerem finalidade de interesse público, e por isso contam com o apoio do próprio Estado e da sociedade civil para custearem suas atividades.
Na presente pesquisa, elaboramos um estudo sobre a remuneração de “dirigentes” em fundações privadas e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado que recebem menos de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Público, enfocando aspectos legais, morais e o reflexo desta despesa no patrimônio das entidades, já que apresentam normalmente em seus quadros pessoas que são remuneradas para exercerem o comando da entidade.
Estudando essas fundações percebemos que as da área de educação, especificamente, têm se configurado mais como um tipo de empreendimento onde existe um hiato significativo entre a teoria e a prática. O seu surgimento foi caracterizado pela satisfação de uma necessidade coletiva, e sua regulação foi elaborada no sentido de dar respaldo e credibilidade à sua manutenção. No entanto, a má interpretação de alguns de seus dispositivos normativos, principalmente em função de interesses particulares, acabou por desvirtuar determinados procedimentos.
A insuficiência do Estado em sanar as necessidades da coletividade se estendeu também à fiscalização dessas instituições que, por serem consideradas instituições de grande utilidade e credibilidade, em função de sua finalidade pública, deixam de ser fiscalizadas com maior rigor, possibilitando abusos e disponibilização de recursos a quem não está realmente interessado em complementar as atividades estatais.
Como resultado da pesquisa, foi apresentado o reflexo da remuneração de dirigentes no patrimônio das fundações. O que se pode perceber, em primeiro lugar, foi a existência de pessoas remuneradas pertencentes aos órgãos de gestão, mesmo havendo vedação legal. A segunda constatação, não menos importante, é que os recursos despendidos na remuneração de dirigentes influenciam diretamente no resultado patrimonial das entidades, principalmente se for considerado que os benefícios fiscais podem ser cancelados.
É necessária uma revisão nos instrumentos normativos que regulam as fundações, bem como dos requisitos para obtenção de benefícios fiscais. Procedimentos de fiscalização e acompanhamento devem ser otimizados com o objetivo de dar maior credibilidade à atuação dessas instituições que, a cada dia, ganham mais importância em função de sua atuação, e da complexidade trazida pela desigualdade social.
SANTOS, Jair Alcides. In: http://www.scribd.com/doc/6486899/Revista-N11- Ministerio-Publico-SC-2007. Acesso em: 03/06/2006. Fragmento adaptado.
Assinale a pergunta que pode ser respondida com base no texto.
TEXTO: O TERCEIRO SETOR E AS FUNDAÇÕES
O Terceiro Setor envolve inúmeras organizações não governamentais que foram criadas para exercerem finalidade de interesse público, e por isso contam com o apoio do próprio Estado e da sociedade civil para custearem suas atividades.
Na presente pesquisa, elaboramos um estudo sobre a remuneração de “dirigentes” em fundações privadas e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado que recebem menos de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Público, enfocando aspectos legais, morais e o reflexo desta despesa no patrimônio das entidades, já que apresentam normalmente em seus quadros pessoas que são remuneradas para exercerem o comando da entidade.
Estudando essas fundações percebemos que as da área de educação, especificamente, têm se configurado mais como um tipo de empreendimento onde existe um hiato significativo entre a teoria e a prática. O seu surgimento foi caracterizado pela satisfação de uma necessidade coletiva, e sua regulação foi elaborada no sentido de dar respaldo e credibilidade à sua manutenção. No entanto, a má interpretação de alguns de seus dispositivos normativos, principalmente em função de interesses particulares, acabou por desvirtuar determinados procedimentos.
A insuficiência do Estado em sanar as necessidades da coletividade se estendeu também à fiscalização dessas instituições que, por serem consideradas instituições de grande utilidade e credibilidade, em função de sua finalidade pública, deixam de ser fiscalizadas com maior rigor, possibilitando abusos e disponibilização de recursos a quem não está realmente interessado em complementar as atividades estatais.
Como resultado da pesquisa, foi apresentado o reflexo da remuneração de dirigentes no patrimônio das fundações. O que se pode perceber, em primeiro lugar, foi a existência de pessoas remuneradas pertencentes aos órgãos de gestão, mesmo havendo vedação legal. A segunda constatação, não menos importante, é que os recursos despendidos na remuneração de dirigentes influenciam diretamente no resultado patrimonial das entidades, principalmente se for considerado que os benefícios fiscais podem ser cancelados.
É necessária uma revisão nos instrumentos normativos que regulam as fundações, bem como dos requisitos para obtenção de benefícios fiscais. Procedimentos de fiscalização e acompanhamento devem ser otimizados com o objetivo de dar maior credibilidade à atuação dessas instituições que, a cada dia, ganham mais importância em função de sua atuação, e da complexidade trazida pela desigualdade social.
SANTOS, Jair Alcides. In: http://www.scribd.com/doc/6486899/Revista-N11- Ministerio-Publico-SC-2007. Acesso em: 03/06/2006. Fragmento adaptado.
Com base no texto, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas.
( ) As fundações de direito privado são entidades do chamado Terceiro Setor.
( ) O Estado não atende a todas as necessidades da coletividade.
( ) Legalmente, nenhuma fundação pode remunerar seus dirigentes.
( ) As fundações na área da educação sobrepõem- se às funções do Estado.
( ) Há falhas na fiscalização das fundações educacionais.
A sequência correta, de cima para baixo, é:
TEXTO: O TERCEIRO SETOR E AS FUNDAÇÕES
O Terceiro Setor envolve inúmeras organizações não governamentais que foram criadas para exercerem finalidade de interesse público, e por isso contam com o apoio do próprio Estado e da sociedade civil para custearem suas atividades.
Na presente pesquisa, elaboramos um estudo sobre a remuneração de “dirigentes” em fundações privadas e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado que recebem menos de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Público, enfocando aspectos legais, morais e o reflexo desta despesa no patrimônio das entidades, já que apresentam normalmente em seus quadros pessoas que são remuneradas para exercerem o comando da entidade.
Estudando essas fundações percebemos que as da área de educação, especificamente, têm se configurado mais como um tipo de empreendimento onde existe um hiato significativo entre a teoria e a prática. O seu surgimento foi caracterizado pela satisfação de uma necessidade coletiva, e sua regulação foi elaborada no sentido de dar respaldo e credibilidade à sua manutenção. No entanto, a má interpretação de alguns de seus dispositivos normativos, principalmente em função de interesses particulares, acabou por desvirtuar determinados procedimentos.
A insuficiência do Estado em sanar as necessidades da coletividade se estendeu também à fiscalização dessas instituições que, por serem consideradas instituições de grande utilidade e credibilidade, em função de sua finalidade pública, deixam de ser fiscalizadas com maior rigor, possibilitando abusos e disponibilização de recursos a quem não está realmente interessado em complementar as atividades estatais.
Como resultado da pesquisa, foi apresentado o reflexo da remuneração de dirigentes no patrimônio das fundações. O que se pode perceber, em primeiro lugar, foi a existência de pessoas remuneradas pertencentes aos órgãos de gestão, mesmo havendo vedação legal. A segunda constatação, não menos importante, é que os recursos despendidos na remuneração de dirigentes influenciam diretamente no resultado patrimonial das entidades, principalmente se for considerado que os benefícios fiscais podem ser cancelados.
É necessária uma revisão nos instrumentos normativos que regulam as fundações, bem como dos requisitos para obtenção de benefícios fiscais. Procedimentos de fiscalização e acompanhamento devem ser otimizados com o objetivo de dar maior credibilidade à atuação dessas instituições que, a cada dia, ganham mais importância em função de sua atuação, e da complexidade trazida pela desigualdade social.
SANTOS, Jair Alcides. In: http://www.scribd.com/doc/6486899/Revista-N11- Ministerio-Publico-SC-2007. Acesso em: 03/06/2006. Fragmento adaptado.
Na frase:
“A insuficiência do Estado em sanar as necessidades da coletividade se estendeu também à fiscalização dessas instituições [...]”, o termo destacado em negrito corresponde às:
TEXTO: O TERCEIRO SETOR E AS FUNDAÇÕES
O Terceiro Setor envolve inúmeras organizações não governamentais que foram criadas para exercerem finalidade de interesse público, e por isso contam com o apoio do próprio Estado e da sociedade civil para custearem suas atividades.
Na presente pesquisa, elaboramos um estudo sobre a remuneração de “dirigentes” em fundações privadas e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado que recebem menos de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Público, enfocando aspectos legais, morais e o reflexo desta despesa no patrimônio das entidades, já que apresentam normalmente em seus quadros pessoas que são remuneradas para exercerem o comando da entidade.
Estudando essas fundações percebemos que as da área de educação, especificamente, têm se configurado mais como um tipo de empreendimento onde existe um hiato significativo entre a teoria e a prática. O seu surgimento foi caracterizado pela satisfação de uma necessidade coletiva, e sua regulação foi elaborada no sentido de dar respaldo e credibilidade à sua manutenção. No entanto, a má interpretação de alguns de seus dispositivos normativos, principalmente em função de interesses particulares, acabou por desvirtuar determinados procedimentos.
A insuficiência do Estado em sanar as necessidades da coletividade se estendeu também à fiscalização dessas instituições que, por serem consideradas instituições de grande utilidade e credibilidade, em função de sua finalidade pública, deixam de ser fiscalizadas com maior rigor, possibilitando abusos e disponibilização de recursos a quem não está realmente interessado em complementar as atividades estatais.
Como resultado da pesquisa, foi apresentado o reflexo da remuneração de dirigentes no patrimônio das fundações. O que se pode perceber, em primeiro lugar, foi a existência de pessoas remuneradas pertencentes aos órgãos de gestão, mesmo havendo vedação legal. A segunda constatação, não menos importante, é que os recursos despendidos na remuneração de dirigentes influenciam diretamente no resultado patrimonial das entidades, principalmente se for considerado que os benefícios fiscais podem ser cancelados.
É necessária uma revisão nos instrumentos normativos que regulam as fundações, bem como dos requisitos para obtenção de benefícios fiscais. Procedimentos de fiscalização e acompanhamento devem ser otimizados com o objetivo de dar maior credibilidade à atuação dessas instituições que, a cada dia, ganham mais importância em função de sua atuação, e da complexidade trazida pela desigualdade social.
SANTOS, Jair Alcides. In: http://www.scribd.com/doc/6486899/Revista-N11- Ministerio-Publico-SC-2007. Acesso em: 03/06/2006. Fragmento adaptado.
Considerando o emprego da expressão “no entanto”, na última frase do terceiro parágrafo do texto, é correto afirmar que: