Com base na Resolução CFC n.º 937/02, que aprovou a NBC T 8, devem ser excluídas das
demonstrações contábeis consolidadas as entidades controladas que se encontrem em uma das situações
abaixo.
Quanto à utilização de trabalhos de especialistas pelo auditor independente, de acordo com a
Resolução CFC n.° 1.023/05, que aprovou a NBC P 1.8 - Utilização de Trabalhos de Especialistas, o
especialista:
Conforme a Resolução CFC n.º 1.121/08, que aprovou a NBC T 1, que trata sobre a Estrutura Conceitual
para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, o seu alcance envolve os seguintes
aspectos, EXCETO:
De acordo com a nova redação do § 1.° do art. 178 da Lei n.° 6.404/76, que lhe foi atribuída pela Lei n.°
11.638/07 e Medida Provisória n.° 449/08, a composição dos grupos do Ativo é:
No que diz respeito à contabilização das subvenções governamentais, observadas as condições
estabelecidas na Resolução CFC n.° 1.143/08, que aprovou a NBC T 19.4, assinale a opção CORRETA.