Questões de Concurso
Para médico fiscal
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O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.
O diretor clínico não poderá incentivar a criação ou a organização de centros de estudos.
É dever do diretor clínico supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico e da garantia de assistência disponível aos pacientes.
É vedado ao diretor clínico exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas, com as respectivas evoluções.
O diretor clínico é o responsável pela assistência médica, pela coordenação e pela supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico.
É terminantemente vedado ao diretor técnico suspender, integral ou parcialmente, as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção.
É dever do diretor técnico tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas.
O diretor clínico é o responsável, perante os Conselhos Regionais de Medicina, as autoridades sanitárias, o Ministério Público, o Poder Judiciário e as demais autoridades, pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.
A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento, nas instituições públicas ou privadas, são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina.
Os pedidos de licença dos conselheiros do CREMEGO deverão ser encaminhados, devidamente fundamentados, por escrito, e deferidos pelo pleno, para um período de até noventa dias, que poderá ser renovado.
A comissão de controle interno e tomada de contas do CREMEGO possui a finalidade de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
A designação dos membros da diretoria do CREMEGO será feita pelo presidente, ad referendum do corpo de conselheiros.
O CREMEGO terá comissões de caráter transitório e permanente.
Para operacionalizar a gestão da diretoria do CREMEGO, o diretor de fiscalização, o corregedor, o vice-corregedor e o diretor científico, nomeados pelo presidente dentro do corpo de conselheiros, participarão das reuniões de diretoria, com status de diretor e direito a voto.
A diretoria do CREMEGO é um órgão executivo e será composta por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois conselheiros fiscais.
O corpo de conselheiros do CREMEGO será composto por 51 conselheiros efetivos e igual número de conselheiros suplentes.
O mandato dos membros do CREMEGO será de dois anos, a título honorífico, sendo vedada a reeleição.
Todos os membros do CREMEGO serão eleitos, em escrutínio secreto, pelos médicos integrantes da Associação Médica do Estado de Goiás.
O CREMEGO tem como finalidade a supervisão e a normatização da ética profissional e, ao mesmo tempo, a fiscalização e o julgamento da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Em relação ao quadro de funcionários do CREMEGO, fica proibida a indicação de parentes até o segundo grau para cargos ou funções de confiança.