O Código de Defesa do Consumidor tem em seu conteúdo,
seção específica versando sobre a realização de publicidade no mercado, estabelecendo que ela deve ser veiculada
de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal, vedando aquela por ele rotulada como
Segundo a Codificação consumerista, o fornecedor pode
oferecer ou apresentar seus produtos para aquisição no
mercado de consumo; e toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicação com relação a tais produtos
Em princípio, os fornecedores de produtos ou serviços,
que são pessoas jurídicas que adotam regime societário
de limitação de responsabilidade de seus sócios, respondem civilmente perante os consumidores com o seu patrimônio e não com o de seus respectivos sócios, a não ser,
segundo o Código de Defesa do Consumidor, quando em
detrimento de dito consumidor,
A possibilidade de perpetuação da judicialização de conflitos de interesses é vedada pela maioria esmagadora
dos ramos do Direito, inclusive o Direito do Consumidor,
cuja codificação específica prevê, porém, que obstam a
decadência,
A Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações– Anatel nº 632, de 7 de março de 2014, aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor
de Serviços de Telecomunicações – RGC, estabelecendo a possibilidade de atendimento do consumidor
pela internet e prevendo que