No âmbito do Direito Penal, a suspensão condicional da pena (sursis) é um instituto de extrema relevância. Sobre isso, veja o que ensina Cezar Roberto Bittencourt: Na busca constante de meios alternativos para diminuir os males causados pela prisão, o instituto jurídico da suspensão condicional da pena constitui um dos institutos mais elaborados da moderna evolução ética, política e científica da Justiça penal. Como disse Cuello Calón, "não só constitui um substitutivo penal das penas privativas de liberdade, como também um meio de eficácia educadora, pois, durante o período de prova, o condenado se habitua a uma vida ordenada e conforme com a lei". No dizer de Jescheck, "a suspensão condicional da pena é um meio autônomo de reação jurídico-penal que tem várias possibilidades de eficácia".
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. Volume 1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Acerca da suspensão condicional da pena (sursis), avalie as afirmações abaixo:
I. A pena privativa de liberdade, se não superior a 2 anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos.
II. Para fazer jus ao sursis, o condenado não pode ser reincidente no mesmo tipo penal.
III. Não há necessidade da confissão da autoria do crime espontaneamente perante a autoridade para a aplicação da suspensão condicional da pena.
IV. O sursis pode ser estendido a todas as modalidades de pena, como as penas restritivas de direitos e de multa, em razão de seus propósitos político-criminais.
É correto o que se afirma em: