A herança de Kelsen. Neste périplo pela teoria pura do direito apontei mais para as barreiras que
para as saídas. Quando Kelsen separava direito e natureza, recordei os trechos em que ele afirma
ser necessária certa eficácia concreta para que o direito exista, isto é, seja válido. Quando Kelsen
separava direito de valores, recordei que sua norma fundamental não faz parte da ordenação
positiva, mas deve ser pressuposta exatamente com base em valores. Quando Kelsen limitava
a função do jurista à verificação da mera validade formal das normas, recordei quão ciente ele
estava da Górgona do poder que se esconde por trás da ordenação jurídica. (LOSANO, 2003,
p. XXXII).
Pode-se localizar, nesse debate sobre a constituição de uma ciência do direito, a separação entre direito
e natureza, ser e dever ser, direito e moral, causalidade e imputação, além do fundamento da justiça das
normas do direito na forma e não no conteúdo.