Segundo Hans Kelsen, na Teoria Pura do Direito, a interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito
é sempre autêntica, pois cria o direito, sendo assim, pode-se afirmar que, na interpretação autêntica,
pode-se produzir uma norma que se situe fora da moldura normativa da norma interpretada, criando-se
novas normas jurídicas.