Como a vigência da norma pertence à ordem do dever-ser, e não à ordem do ser, deve também
distinguir‑se a vigência da norma da sua eficácia, isto é, do fato real de ela ser efetivamente
aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na
ordem dos fatos. Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo diferente do que se diz quando
se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa
existir uma certa conexão. Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas
quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa
medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma
que – como costuma dizer-se – não é eficaz em uma certa medida, não será considerada como
norma válida (vigente). Um mínimo de eficácia (como sói dizer-se) é a condição da sua vigência.
(KELSEN, 2006, p. 11).
Na acepção do autor, uma norma é válida apenas quando internalizada em seus valores pelos
destinatários, ou seja, pela sociedade em geral.