Questões de Vestibular UECE 2021 para Vestibular - Conhecimentos Específicos - 2ª Fase - Filosofia e Sociologia
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Os filósofos políticos modernos usaram o conceito de estado de natureza para colocar a questão sobre o que legitima o contrato (ou pacto) social fundador da sociedade civil (o Estado). Em outras palavras, perguntavam-se pelo que torna legítima a saída dos indivíduos do estado de natureza e sua submissão à lei no Estado, através do contrato (ou pacto). Em última instância, essa é uma pergunta pela legitimidade do Estado.
O filósofo que considerou que a finalidade do contrato é o estabelecimento da liberdade e da igualdade civis em substituição à liberdade e à igualdade naturais foi
“Locke caracteriza como tirânico o governo que ignora as leis e se orienta apenas pela prepotência do governante. O único remédio que o povo tem contra um governo tirânico é o direito de resistir às suas ações até que se possa substituí-lo. Nesse caso, a lei da natureza, que mesmo após o estabelecimento do Estado político continua em vigor, representa uma espécie de permissão moral para a desobediência sempre que o povo entender que a ação do governante não tem em vista a preservação da sociedade.”
OTTONICAR, F. G. C. John Locke e o direito de resistência.
In: Investigação Filosófica, v. 10, nº 1, p. 75-85, 2019.
Segundo a citação acima, o direito de resistência à tirania se justificaria porque
“A despeito de todas as conquistas provenientes da elaboração da ideia de direitos humanos, o crime de estupro é associado ao sexo, e não à violência, e seus índices sequer são diminuídos nas sociedades contemporâneas de controle e promoção de segurança. O estupro é crime cometido preponderantemente contra as mulheres também por se tratar de um corpo compreendido como algo para um outro que é tido como mais forte, com mais poderes e, portanto, mais direitos. [...] Estupra-se significativamente mais as mulheres porque são elas que têm, segundo a tradição, o corpo frágil para reagir. [...] Trata-se de um crime autorizado pela tradição, sobre o qual o poder de qualquer regime jurídico/penal não tem qualquer valor. Neste aspecto da vida em sociedades, a despeito de quais sejam as avaliações possíveis – se ‘atrasadas’ ou ‘avançadas’, ‘mais civilizadas’ ou ‘mais primitivas’ –, as mulheres seguem tendo um destino traçado pelo modo falocêntrico de interpretar a natureza e de dar seguimento a tradições.”
LOPES, A. D. Sobre esse gênero que não nos pertence e os poderes a nos pertencer. In: Kalagatos – Revista de Filosofia, Vol. 15, nº 2, 2018, p. 34-55 – Adaptado.
Considerando a citação acima, assinale a afirmação verdadeira.
“A extrema desigualdade na maneira de viver, o excesso de ociosidade por parte de uns, o excesso de trabalho de outros, [...] os alimentos demasiadamente requintados, que nos nutrem de sucos abrasantes e nos sobrecarregam de indigestões, a má alimentação dos pobres, [...]: eis, pois, as funestas garantias de que a maioria dos males é fruto de nossa própria obra, e de que seriam quase todos evitados se conservássemos a maneira simples, uniforme e solitária de viver, que nos foi prescrita pela Natureza.”
Rousseau, J.-J. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1999, p. 61 – Coleção Os Pensadores.
Por meio do trecho acima, é correto concluir que,
para Rousseau,
“Não há como usar meias-palavras: o Marco Temporal é tese etnocidária, talvez até mesmo genocida. Ela refuta que grupos indígenas tenham direito de posse e usufruto permanente, exclusivo, inalienável, indisponível e imprescritível das Terras Indígenas que eles não ocupassem efetivamente em 05 de outubro de 1988, data de vigência da Constituição Federal. [...] O genocídio e o etnocídio fazem parte da história do Brasil, e o Marco Temporal confirma essa regra. Aparentemente, já não há derramamento de sangue, mas, como dizem os indígenas: ‘Antes nos matavam com epidemias, depois com armas de fogo, hoje os brancos estão nos matando com canetas.’”
SOUSA, J. O. C.; GUARDIOLA, C. L. T. Marco Temporal e paisagens indígenas destruídas. Jornal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 05-8- 2021. Disponível em: https://www.ufrgs.br/jornal/marco-temporal-e-paisagens-indigenas-destruidas/. Acessado em 18/10/2021.
Conforme os autores desse artigo citado, a proposta do Marco Temporal