Considerando-se que, no Direito, a culpa é formulada como juízo; e, uma vez juridicamente constatada,
autoriza a imposição de sofrimento punitivo ao sujeito, é correto concluir que a culpa como juízo de
reprovação legitima o próprio sofrimento punitivo a exercer-se sobre o condenado, podendo-se afirmar
ainda que, no Estado Democrático de Direito, só há sanção quando há culpa.