Art. 3º
O governo paraguaio se reconhece obrigado
à celebração do Tratado da Tríplice Aliança de 1º de
maio de 1865, entendendo-se estabelecido desde já que
a navegação do Alto Paraná e do Rio Paraguai nas águas
territoriais da república deste nome fica franqueada aos
navios de guerra e mercantes das nações aliadas, livres
de todo e qualquer ônus, e sem que se possa impedir ou
estorvar-se de nenhum modo a liberdade dessa navegação comum.
(“Acordo Preliminar de Paz Celebrado entre Brasil, Argentina e Uruguai
com o Paraguai (20 junho 1870)”. In: Paulo Bonavides e Roberto Amaral
(orgs.). Textos políticos da história do Brasil, 2002. Adaptado.)
O tratado de paz imposto pelos países vencedores da
guerra contra o Paraguai deixa transparente um dos motivos
da participação do Estado brasileiro no conflito: