A Lei 13.467/2017, da Reforma Trabalhista, não afetou os fundamentos do Direito do Trabalho positivados na CLT (art. 8º), bem como os princípios da proteção (Títulos II a IV), da primazia da realidade (arts. 3º e 442), da irrenunciabilidade (arts. 9º e 468), da norma mais favorável, da imodificabilidade contratual em prejuízo do trabalhador (art. 468), da supremacia do crédito trabalhista (arts. 100 da CF e 186 do CTN) e dos poderes inquisitórios do juiz do trabalho (art. 765), entre outros, cuja observância é requisito para a validade da norma jurídica trabalhista. (Enunciado nº 4 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Fundamentos, princípios e hermenêutica do Direito do Trabalho. Lei 13.467/2017.) Da leitura do enunciado acima transcrito, pode-se concluir que o Direito do Trabalho possui um conjunto de princípios que permanecem plenamente aplicáveis, mesmo diante das recentes leis voltadas à promoção de reformas trabalhistas. Sobre esses princípios, avalie as seguintes afirmações: I. Se uma convenção coletiva de uma determinada categoria profissional estipular adicional de horas extras de 60% sobre o valor da hora normal, tal previsão não produzirá efeito prático, já que a Constituição Federal estabelece que a remuneração do serviço extraordinário será superior em 50% à do valor da hora normal. II. A aplicação do princípio da primazia da realidade afasta fraudes nas relações trabalhistas. É correto o que se afirma em: III. O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não autoriza que um empregado ingresse com ação judicial após dois anos do término do contrato de trabalho.
IV. Em que pese a regra geral posta pelo princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, a legislação vigente prevê algumas hipóteses de acordo individual entre empregado e empregador, dentre elas a renúncia ao aviso prévio. É correto o que se afirma em: